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Artigo 15.º

Financiamento a fundações, associações e outras entidades e avaliação de

observatórios

1 - Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de

financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem

como a outras entidades de direito privado, incluindo a observatórios nacionais e

estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades

financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário eletrónico próprio,

aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e

disponibilizado pelo Ministério das Finanças.

3 - A informação a que se refere os números anteriores abrange a indicação da

concessão de bens públicos, bem como decisões ou deliberações e celebração de

contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos e ou apoios financeiros

às entidades neles referidas.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a responsabilidade

disciplinar do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da

sua comissão de serviço.

5 - O Ministério das Finanças procede à avaliação do custo/beneficio e viabilidade

financeira dos observatórios a que se refere o n.º 1 e decide sobre a sua manutenção

os extinção, ou sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros ou

outros concedidos, consoante o caso, nos termos a definir por decreto-lei.

6 - Os observatórios que tenham beneficiado dos apoios a que se refere o presente artigo

devem fornecer a informação a definir no decreto-lei a que se refere o número

anterior para efeitos da avaliação nele prevista.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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