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4 - Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas

(ADSE) autorizada a transferir até metade do montante da contribuição da entidade

empregadora para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

5 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do

Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem

necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I.P., por parte daquele ministério pelo

pagamento pela CGA, I.P., até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares

previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º

32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser

subscritores da CGA, I.P, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do

Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de

12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de

setembro.

6 - O montante a transferir nos termos do n.º 4 é determinado por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 12.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas

reclassificadas

As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental,

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei

n.º 52/2011, de 13 de outubro, que não constem dos mapas da presente lei, não podem

receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento

do Estado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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