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Artigo 13.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos

autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias

locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a

favor da CGA, I.P., da ADSE, do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em

matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou

da utilização indevida de fundos comunitários.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões

autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3- As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais,

salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem

ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas

Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de

28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e

22/2012, de 30 de maio.

4- Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos

competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de

enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada

e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, bem como a que venha a ser

anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição

legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de

duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a

situação seja devidamente sanada.

5- Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou

de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja

a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental

a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o serviço ou o organismo em

causa.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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