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4- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as transferências para fundações

por parte de entidades a que se refere o artigo 27.º, carecem do parecer prévio

vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e

seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo.

5- As transferências efetuadas pelos municípios para fundações não dependem de

autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e são

obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças no prazo máximo de 30

dias.

6- Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores, todas as transferências

realizadas:

a) Pelos Institutos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social ao abrigo

do Protocolo de Cooperação celebrado entre este ministério e as uniões

representativas das instituições de solidariedade social, bem como as

transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários,

protocolos de gestão do rendimentos social de inserção, Rede Nacional de

Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social (FSS);

b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e

competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT,

I.P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do

Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.

7- A emissão de parecer prévio favorável depende de:

a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de

Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro;

b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades públicas responsáveis

pela transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações,

aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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