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8- As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão

origem a responsabilidade disciplinar, civil e financeira.

9- As transferências de organismos autónomos da administração central, das

administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no

presente artigo determinam a correspetiva redução no valor das transferências do

Orçamento do Estado para essas entidades.

10- O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por

destinatárias as seguintes entidades:

a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa;

b) Universidade do Porto, Fundação Pública;

c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública;

d) Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN).

11- A aplicação do disposto no presente artigo às fundações de âmbito universitário,

referidas na alínea a) do n.º 6 do anexo I a que se refere o n.º 6 da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, opera-se a partir do início

do segundo semestre de 2013.

12- Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes

serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à

execução do disposto no n.º 1, os quais são responsáveis civil, financeira e

disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento

ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.

13- Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

tutela podem as fundações em situações excecionais e especialmente

fundamentadas beneficiar de limites de agravamento inferior ao previsto no n.º 1.

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