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3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser

estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias

proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei

n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio,

342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada,

nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital

maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de

cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado

pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 - Ficam as assembleias distritais obrigadas a elaborar e a entregar aos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração interna e da

administração local, até ao final do primeiro semestre de 2013, o inventário do

respetivo património imobiliário.

7- O destino do património inventariado é regulamentado por decreto-lei, a aprovar no

prazo máximo de três meses após o decurso do prazo referido no número anterior.

Artigo 8.º

Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências

constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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