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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Refira-se que, no âmbito do processo de repartição de competências entre o Estado e as Comunidades

Autónomas, a gestão de alguns hospitais encontra-se já entregue a algumas Comunidades. É o caso da

Comunidade de Madrid, onde, de acordo com o disposto no Decreto n.º 72/1989, de 22 de junho, a nomeação

dos membros do Conselho de Direção (v. artigo 8.º) se faz do seguinte modo:

— Gerente do hospital – nomeado pelo Diretor-Geral de Saúde, exceto no caso dos hospitais com estatuto

de organismo especial de gestão, em que a nomeação é efetuada pelo Conselho de Governo da Comunidade

de Madrid, sob proposta do Conselho de Administração do hospital (artigo 4.º).

— Diretor de Cuidados de Saúde – nomeado pelo Diretor do Serviço Regional de Saúde, sob proposta do

Gerente do hospital (artigo 5.º).

— Diretor de Gestão e Serviços Gerais – nomeado pelo Diretor do Serviço Regional de Saúde, sob

proposta do Gerente do hospital (artigo 6.º).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

A Comissão Parlamentar de Saúde poderá, eventualmente, promover a audição ou solicitar parecer escrito

à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE),

ainda que falte informação sobre a matéria. Porém, se a instrução dos concursos públicos previstos implicar

um acréscimo de custos para as instituições competentes e, consequentemente, para o OE, deve ponderar-se

a alteração da redação da norma de vigência, de forma a fazer coincidir a data de entrada em vigor da

iniciativa com a data da aprovação do OE posterior à sua publicação.

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PROJETO DE LEI N.º 321/XII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO (APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO

TRABALHO), DE MODO A CORRIGIR O PRESSUPOSTO DE ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES COM

DEFICIÊNCIA

Nota justificativa

Os filhos portadores de deficiência requerem uma assistência mais intensa, por parte dos progenitores.

Assim sendo, é fundamental que a lei preveja, na regulação do tempo do trabalho, esta especificidade de

apoio.

E, com efeito, a lei prevê-o, mas de uma forma absolutamente incompreensível. Ou seja, prevê a redução

de cinco horas semanais do período normal de trabalho, mas apenas enquanto o filho tiver menos de um ano

de idade. A lei parece partir aqui do princípio que um filho portador de deficiência ganha uma autonomia

considerável ao final de um ano de idade, regulando-se a partir daí o que é previsto para os progenitores de

todas as crianças até aos 12 anos.

Ora, como é óbvio, uma criança portadora de deficiência não deixa de ter essa deficiência ao final de um