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6 DE DEZEMBRO DE 2012

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e que não estejam contempladas nas tabelas de substâncias proibidas, não obstante produzirem o mesmo

efeito” (cfr. artigo 1.º).

Consideram os proponentes que “devem ser consideradas proibidas todas as substâncias psicoativas” (cfr.

exposição de motivos), o que é justificado da seguinte forma: “Trata-se de uma questão de saúde pública,

atendendo a que o uso destas novas substâncias poderá causar danos irreversíveis para a saúde,

identificando-se danos físicos e mentais ao nível do sistema nervoso central, designadamente, aparecimento

de indivíduos com “Perturbações Psicóticas Induzidas por substância”, caracterizados por alucinações e

delírios de vária ordem, dependência ou alterações significativas da função motora” (cfr. nota justificativa que

acompanha a proposta de lei).

Com esta iniciativa, os proponentes pretendem “eliminar o vazio legislativo que permitiu a proliferação de

locais de venda de drogas sintéticas, pelo facto de não integrarem as tabelas de substâncias proibidas

previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de

estupefacientes e psicotrópicos, nem estarem abrangidas por outro regime legal” (cfr. exposição de motivos).

A Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) determina a sua entrada em vigor “no dia posterior ao da sua publicação”

(cfr. artigo 2.º).

I c) Antecedentes desta iniciativa

Na origem da Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) esteve um projeto de proposta de lei apresentado pelo PSD,

em 5 de julho de 2012, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM).

Foi deliberada a urgência deste processo legislativo e, por isso, esta iniciativa não baixou a nenhuma

comissão especializada da ALRAM, tendo sido aprovada, na generalidade, especialidade e votação final

global, na Sessão Plenária de dia 17 de julho de 2012.

Em votação final global, esta iniciativa foi aprovada com 26 votos a favor, sendo 25 do PSD e 1 do PAN, 2

votos contra, sendo 1 do PCP e 1 do PND, e 18 abstenções, sendo 9 do CDS-PP, 6 do PS, 2 do PTP e 1 do

MPT.

Deu origem à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2012/M, de 1

de agosto, publicada no DR I Série n.º 148 de 01/08/2012.

I d) Outros antecedentes sobre a mesma matéria

Importa referir que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), depois de aprovar,

em 17 de julho de 2012, a Resolução da ALRAM n.º 32/2012/M - «Institui a proibição genérica de todas as

substâncias psicoativas», aprovou, em 18 de Julho de 2012, a Resolução da ALRAM n.º 34/2012 – «Alteração

da legislação em vigor em Portugal (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) por um novo enquadramento legal

em matéria de substâncias psicoativas», publicada no DR I Série n.º 161, de 21/08/2012, a qual recomenda à

Assembleia da República que:

«1 – Torne célere o processo de direito comparado com outras legislações em vigor em outros países,

nomeadamente com o que está a ser estudado e aplicado na Polónia, na Dinamarca e em Inglaterra, no

âmbito do grupo de trabalho criado para o efeito.

2 – Procure adotar legislação com referência específica a «grupos de substâncias» e não a substâncias

individualizadas.

3 – Procure encontrar através de uma conjugação de esforços e trabalho conjunto com os diversos

ministérios cujo assunto está sob a alçada dos mesmos – Ministérios da Saúde, da Justiça, da Agricultura, do

Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Economia e do Emprego – um alinhamento de

legislação em matéria de controlo de estupefacientes, segurança alimentar, defesa do consumidor e

medicamentos de forma a abranger a grande variedade de substâncias que aparecem no mercado.».

Importa ainda referir que, em 31 de julho de 2012, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira aprovou um Decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da