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6 DE DEZEMBRO DE 2012

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ano de idade. Logo, pergunta-se, por que razão determina a lei aquele limite de idade da criança, para efeitos

de melhor acompanhamento por parte dos progenitores trabalhadores? O certo é até que, muitas vezes, os

problemas de saúde de muitas dessas crianças começam a agravar-se com a idade. Mais, há crianças cuja

deficiência só é diagnosticada após um ano de idade, o que manifestamente torna impossível aos pais

beneficiar do regime legal previsto.

Fica, assim, evidenciado que este regime de assistência a filhos menores portadores de deficiência não faz

sentido e urge, portanto, proceder à sua alteração, de modo a garantir um adequado apoio por parte dos pais

trabalhadores, o que implica redução nas horas de trabalho semanais, nos mesmos termos em que

atualmente é proposto até um ano de idade, devendo ser possível para todo o período em que o filho for

menor de idade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O presente diploma altera o artigo 54.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 54.º

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

1 — Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica têm direito a redução de cinco

horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para

assistência ao filho.

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2012.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 86/XII (1.ª)

(INSTITUI A PROIBIÇÃO GENÉRICA DE TODAS AS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 20 de julho de 2012, a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) – “Institui a proibição genérica de

todas as substâncias psicoativas”.