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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 - Os benefícios são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),

devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários à respetiva apreciação e ser

acompanhado de documento comprovativo do interesse municipal.

4 - A AT deve solicitar:

a) À entidade competente da Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de parecer sobre a

verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;

b) Ao Instituto dos Registos e Notariado, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos a que

se refere o n.º 2.

5 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da data

da receção, presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do

prazo referido.

6 - O reconhecimento do interesse municipal é considerado como renúncia à compensação, nos termos e

para os efeitos do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

7 - [Revogado].

Artigo 6.º

Disposição transitória

1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra

sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador

aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores

certificados por Revisor Oficial de Contas independente.

3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as

necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número

anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre não dedutibilidade de

gastos.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 7.º

Regime transitório de responsabilidade

A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e

à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º.

Artigo 8.º

[Revogado]

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da respetiva publicação.

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