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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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No que diz respeito ao período de tributação, entende-se que não existe a necessidade de prever tal opção

no regime fiscal específico, uma vez que a mesma já se encontra prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º do

Código das Sociedades Comerciais e no artigo 8.º do Código do IRC.

Em matéria de benefícios fiscais, é necessário proceder às adaptações que a atualização da qualificação

dos impostos exige, substituindo-se a referência ao Imposto Municipal de Sisa pela menção ao Imposto

Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

Finalmente, procede-se à eliminação dos n.os

4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, uma

vez que, passando a ser obrigatória a constituição de sociedade desportiva para a participação em

competições desportivas profissionais, deixa de fazer sentido a exigência da situação tributária regularizada

como condição para a referida constituição. Acresce, por outro lado, que a responsabilidade pelo pagamento

das dívidas tributárias deixa de ser parcial e meramente subsidiária e passa a ser integral e solidária,

garantindo-se, por esta via, a tutela dos interesses do credor público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime

fiscal específico das sociedades desportivas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.º [Reg. DL

483/2012].

Artigo 2.º

Gastos específicos

1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que

goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação

desportiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (IRC), os

montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de imagem dos agentes

desportivos apenas são considerados gastos em percentagem correspondente a 20% do respetivo total.

Artigo 3.º

[…]

1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de

contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter

profissional ao serviço da sociedade desportiva.