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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Artigo 16.º

Dever de coordenação e cooperação

1 - As forças e serviços de segurança e o SPA têm o dever de cooperar entre si, designadamente através

da comunicação de informação necessária para a prossecução dos seus objetivos específicos e da atuação

conjunta, sempre que necessário.

2 - A articulação operacional entre as entidades referidas no número anterior é efetuada através dos seus

dirigentes máximos, podendo ser objeto da celebração de protocolos.

3 - A determinação e aplicação das medidas a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 13.º,

devem ser comunicadas à autoridade aeronáutica nacional de aviação civil e ao Gabinete Coordenador de

Segurança, logo que possível, sem prejuízo da coordenação prevista no presente artigo, de acordo com os

procedimentos operacionais estabelecidos.

Artigo 17.º

Taxas

A emissão das autorizações e certificações previstas, respetivamente, na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e

na alínea i) do artigo 7.º está sujeita à cobrança de taxas, cujos montantes e condições são fixados por

portaria dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, sob proposta da AADN.

Artigo 18.º

Referências legais

As referências à «Autoridade Aeronáutica Nacional», constantes do Decreto-Lei n.º 232/2009, de 15 de

setembro, e do Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro, consideram-se feitas à AADN.

Artigo 19.º

Legislação a alterar

No prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, é objeto de revisão o Decreto

n.º 267/72, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento da Entrada de Navios de Guerra Estrangeiros em

Território Nacional e o Regulamento da Entrada de Aeronaves Militares Estrangeiras em Território Nacional.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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