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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 12.º

Estrutura do Serviço de Policiamento Aéreo

O SPA compreende:

a) O Comandante Aéreo;

b) Os Centros de Relato e Controlo;

c) As Unidades Aéreas Operacionais;

d) As Unidades de Intervenção Antiaérea.

Artigo 13.º

Comandante Aéreo

1 - O Comandante Aéreo é o responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades

desenvolvidas pelo SPA.

2 - Para assegurar o cumprimento das competências do SPA, o Comandante Aéreo tem competência para

determinar a aplicação, designadamente, das seguintes medidas:

a) Reconhecimento e vigilância de aeronaves e navios;

b) Reconhecimento e vigilância aérea de infraestruturas aeroportuárias e de outros locais utilizados por

aeronaves;

c) Intercepção, escolta e intervenção de aeronaves;

d) Aterragem de aeronaves num aeródromo diferente do de destino;

e) Interdição ou imposição de condições à entrada de aeronaves no espaço estratégico de interesse

nacional permanente;

f) Adoção de medidas de gestão do espaço aéreo por razões de segurança.

Artigo 14.º

Autos

1 - Sempre que sejam efetuadas ações de policiamento aéreo nos termos do disposto na presente lei, é

elaborado um auto de ocorrência detalhando todas as ações efetuadas.

2 - Perante uma contraordenação aeronáutica civil, é, nos termos da lei, levantado o respetivo auto de

notícia, o qual é remetido à autoridade aeronáutica nacional de aviação civil.

Artigo 15.º

Dever de colaboração

1 - Toda a aeronave que se desloque no ou para o espaço estratégico de interesse nacional permanente,

bem como os prestadores de serviços de navegação aérea, os diretores de aeródromos e os responsáveis das

entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infraestruturas aeroportuárias estão sujeitos ao

dever de colaboração com a AADN.

2 - Sempre que o exercício da atividade de policiamento aéreo imponha a medida de intercepção e de

obrigação de aterragem da aeronave interceptada num aeródromo diferente do de destino, são avisadas as

autoridades competentes desse aeródromo, para que possam desenvolver as ações necessárias de acordo

com a ocorrência em causa.

3 - Os prestadores de serviços de navegação aérea têm o dever de facultar ao SPA toda a informação

relativa a situações anómalas detetadas, de acordo com os procedimentos operacionais estabelecidos.