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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Portugal assumiu o compromisso perante a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) de

participar no sistema integrado de policiamento aéreo do espaço de interesse estratégico comum, elemento

essencial da segurança cooperativa em tempo de paz. A regulamentação a nível nacional da atividade de

policiamento aéreo no espaço estratégico de interesse nacional permanente é fundamental para a devida

assunção de responsabilidades ao nível da OTAN.

A Força Aérea possui meios em permanente estado de prontidão, que asseguram a vigilância e o controlo

do espaço aéreo sob soberania nacional através da realização de ações de policiamento aéreo, e efetua

ações de vigilância, reconhecimento e fiscalização nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e

no alto mar.

A Força Aérea é, concomitantemente, no âmbito das suas competências, entidade reguladora militar,

entidade gestora de tráfego aéreo e entidade prestadora de serviços de navegação aérea. Também concede

autorizações para a realização de levantamentos aéreos, participa nos fora de cooperação civil-militar, a nível

nacional e internacional, e é a única entidade nacional que certifica a aeronavegabilidade de aeronaves

militares.

Tendo presente os compromissos assumidos por Portugal, em termos internacionais e europeus, no que se

refere à aviação civil, nomeadamente no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e da

Agência Europeia para a Segurança Aérea (AESA), a Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional (AADN) não

tem competência para regular e fiscalizar o setor da aviação civil nem para supervisionar ou regulamentar as

atividades desenvolvidas neste setor, cujas competências já se encontram atribuídas a outra entidade.

Adicionalmente, a AADN colabora com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na instrução das

autorizações de sobrevoo e de aterragem para aeronaves de Estado e deverá emitir parecer quanto à

atribuição do estatuto de aeronave de Estado pelo Estado Português.

Importa, por isso, reconhecer que, atualmente, a Força Aérea dispõe de áreas de intervenção com

legitimidades heterogéneas e capacidades multifuncionais, onde se identifica uma componente de ação militar,

que constitui o ramo aéreo das Forças Armadas, e uma componente de ação não militar, fora do propósito

imediato e do âmbito próprio das Forças Armadas, que constitui uma outra estrutura do Ministério da Defesa

Nacional.

Por conseguinte, de acordo com o disposto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 232/2009, de 15 de

setembro, que aprova a Lei Orgânica da Força Aérea, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º

122/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, importa instituir,

no âmbito da defesa nacional, uma entidade que garanta o exercício da autoridade do Estado no espaço

estratégico de interesse nacional permanente e a quem sejam reconhecidas as funções de regulação,

inspeção e de supervisão aeronáutica.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica de Defesa

Nacional (AADN).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Espaço estratégico de interesse nacional permanente», o espaço que corresponde ao território

nacional compreendido entre o ponto mais a norte, no concelho de Melgaço, até ao ponto mais a sul, nas ilhas

Selvagens e do seu ponto mais a oeste, na ilha das Flores, até ao ponto mais a leste, no concelho de Miranda

do Douro, bem como o espaço interterritorial e os espaços aéreos e marítimos sob responsabilidade ou