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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao

exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 - Os benefícios são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),

devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários à respetiva apreciação e ser

acompanhado de documento comprovativo do interesse municipal.

4 - A AT deve solicitar:

a) À entidade competente da Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de parecer sobre a

verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;

b) Ao Instituto dos Registos e Notariado, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos a que

se refere o n.º 2.

5 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da data

da receção, presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do

prazo referido.

6 - O reconhecimento do interesse municipal é considerado como renúncia à compensação, nos termos e

para os efeitos do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

7 - [Revogado].

Artigo 6.º

[…]

1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra

sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador

aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores

certificados por Revisor Oficial de Contas independente.

3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as

necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número

anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre não dedutibilidade de

gastos.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 7.º

[…]

A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e

à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 7 do artigo 5.º, os n.os

4 e 5 do artigo 6.º e o artigo 8.º da Lei n.º 103/97, de 13 de

setembro.