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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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estrutural da violência exercida contra as mulheres é baseada no género, e que a violência contra as mulheres

é um dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres são forçadas a assumir uma posição de

subordinação em relação aos homens.

A Convenção reconhece, ainda, e com “profunda preocupação, que mulheres e raparigas estão muitas

vezes expostas a formas graves de violência, tais como a violência doméstica, o assédio sexual, a violação, o

casamento forçado, os chamados “crimes de honra” e a mutilação genital, os quais constituem uma violação

grave dos direitos humanos das mulheres e das raparigas e um obstáculo importante à realização da

igualdade entre mulheres e homens.”

Trata-se de uma afirmação reiterada em vários textos de direitos humanos, que a própria Convenção

elenca e afirma como estando articulados entre si.

O Capítulo I - Finalidade, definições, igualdade e não discriminação, obrigações gerais, começa com

o artigo 1.º que estabelece como“Finalidade da Convenção”:

a) proteger as mulheres contra todas as formas de violência, bem como prevenir, instaurar o

procedimento penal relativamente à violência contra as mulheres e à violência doméstica e eliminar

estes dois tipos de violência;

b) Contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a

igualdade real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres;

c) Conceber um quadro global, bem como políticas e medidas de proteção e assistência para todas as

vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica;

d) Promover a cooperação internacional, tendo em vista a eliminação da violência contra as mulheres e

da violência doméstica;

e) Apoiar e assistir as organizações e os serviços responsáveis pela aplicação da lei para que cooperem

de maneira eficaz, tendo em vista a adoção de uma abordagem integrada para a eliminação da

violência contra as mulheres e da violência doméstica.

Para este efeito, a Convenção de Istambul cria um mecanismo de monitorização específico a fim de

assegurar que as Partes apliquem efetivamente as suas disposições.

O artigo 2.º dispõe o “Âmbito de aplicação da Convenção” reiterando que esta se aplica a todas as

violências contra as mulheres, “incluindo a violência doméstica que afeta desproporcionalmente as mulheres.”

Uma nota no n.º 3 do artigo 2.º para deixar claro que a Convenção se aplica “em tempos de paz e em

situações de conflito armado.”

O artigo 3.º operacionaliza alguns conceitos fundamentais tais como violência contra as mulheres,

violência doméstica, género, violência de género, vítima e mulheres. Pela centralidade da definição na

arquitetura da Convenção transcrevemos o conceito que foi adotado de violência contra as mulheres: “uma

violação dos direitos humanos e é uma forma de discriminação contra as mulheres, abrangendo todos os atos

de violência de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais,

psicológicos ou económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação

arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada.

O artigo 4.º estabelece o direito fundamental de viver livre de violência e insta as Partes a condenar

todas as formas de discriminação contra as mulheres em especial através da consagração do princípio da

igualdade entre homens e mulheres (na sua constituição nacional ou em outra legislação apropriada, e da

garantia da concretização deste princípio); da proibição da discriminação contra as mulheres, designadamente

através do recurso a sanções, se for caso disso; e da abolição de leis e práticas que discriminam as mulheres.

A proteção dos direitos das vítimas deve ser feita “sem discriminação alguma baseada nomeadamente no

sexo, no género, na raça, na cor, na língua, na religião, na opinião política ou outra, na origem nacional ou

social, na pertença a uma minoria nacional, na fortuna, no nascimento, na orientação sexual, na identidade de

género, na idade, no estado de saúde, na deficiência, no estado civil, no estatuto de migrante ou de refugiado

ou qualquer outro.”