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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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do artigo 1.º da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, e como uma forma de dano grave

exigindo proteção complementar/subsidiária. O n.º 3 consubstancia essa proteção ao afirmar que as “Partes

deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para desenvolver processos de

acolhimento que têm em conta o fator género e serviços de apoio para os requerentes de asilo, bem como

diretrizes baseadas no género e processos de asilo que têm em conta o fator género, incluindo a atribuição do

estatuto de refugiado e o pedido de proteção internacional.”

O artigo 61.º exige o respeito pelo princípio deNon-refoulement em conformidade com as obrigações

existentes decorrentes do Direito Internacional.

O Capítulo VIII trata da Cooperação Internacional, com o artigo 62.º a estabelecer os seguintes

Princípios gerais:

a) “Prevenir, combater e instaurar o procedimento penal relativamente a todas as formas de violência

abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção;

b) Proteger e prestar assistência às vítimas;

c) Conduzir investigações ou instaurar procedimentos pelas infrações previstas na presente Convenção;

d) Executar as decisões pertinentes proferidas, em matéria civil e penal, pelas autoridades judiciárias das

Partes, incluindo as medidas de proteção.”

O artigo 63.º refere as Medidas relativas às pessoas em risco.

O artigo 64.º estabelece um princípiode Informação e o artigo 65.º refere-se àProteção de dados: “Os

dados pessoais deverão ser conservados e utilizados em conformidade com as obrigações assumidas pelas

Partes ao abrigo da Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de

Dados de Caráter Pessoal (STE nº 108).”

O Capítulo IX cria um Mecanismo de monitorização, com destaque para o artigo 66.º – Grupo de

Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica.

O Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a ViolênciaDoméstica

(doravante denominado “GREVIO”) deverá monitorizar a aplicação da Convenção de Istambul pelas Partes.

Este Grupo Deverá ser composto por um mínimo de 10 e um máximo de 15 membros e ter em

consideração uma representação equilibrada de género e uma distribuição geográfica equitativa, bem como

uma especialização multidisciplinar. Os seus membros deverão ser eleitos pelo Comité das Partes de entre os

candidatos designados pelas Partes, por um mandato de quatro anos, renovável uma vez, e escolhidos de

entre os nacionais das Partes.

A eleição inicial de 10 membros deverá realizar-se no prazo de um ano após a entrada em vigor da

presente Convenção. A eleição de cinco membros adicionais deverá realizar-se após a 25.ª ratificação ou

adesão.

“A eleição dos membros do GREVIO deverá basear-se nos seguintes princípios:

a) Eles deverão ser escolhidos através de um processo transparente, de entre pessoas de elevado

caráter moral, com reconhecida competência nos domínios dos direitos humanos, da igualdade de

géneros, da violência contra as mulheres e da violência doméstica, ou da assistência e proteção às

vítimas, ou que tenham demonstrado ter experiência profissional nas áreas abrangidas pela presente

Convenção;

b) Entre os membros do GREVIO não pode haver mais do que um nacional do mesmo Estado;

c) Eles devem representar os principais sistemas jurídicos;

d) Eles devem representar os agentes e serviços competentes no domínio da violência contra as

mulheres e da violência doméstica;

e) Eles deverão exercer as suas funções a título individual, com independência e imparcialidade, bem

como estar disponíveis para desempenhar efetivamente as suas funções.”