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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Além do GREVIO, a Convenção prevê a criação de um Comité das Partes, no seu artigo 67.º.

Este Comité será constituído por representantes das Partes na Convenção e deverá ser convocado pelo

Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião deverá realizar-se no prazo de um ano a

contar da data de entrada em vigor da presente Convenção a fim de eleger os membros do GREVIO.

Subsequentemente, ele reunir-se-á sempre que um terço das Partes, o Presidente do Comité das Partes ou o

Secretário-Geral o solicitarem.

De acordo com o artigo 68.º (Processo), tendo por base um questionário preparado pelo GREVIO, as

Partes deverão apresentar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, para apreciação pelo Grupo, um

relatório sobre as medidas legislativas e outras conducentes à efetivação das disposições da Convenção. O

GREVIO deverá analisar com os representantes da Parte visada o relatório apresentado; os processos de

avaliação subsequentes deverão ser divididos em ciclos, cuja duração será definida pelo GREVIO. No início

de cada ciclo, o GREVIO deverá selecionar as disposições específicas em que se deverá basear o processo

de avaliação e enviar um questionário.

O GREVIO deverá definir os meios adequados para pôr em prática o processo de monitorização. Pode,

ainda, receber de organizações não-governamentais e da sociedade civil, bem como de instituições nacionais

para a proteção dos direitos humanos, informação sobre a aplicação da Convenção.

Outros órgãos que poderão enviar informação ao GREVIO sobre a aplicação da Convenção incluem o

Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, da Assembleia Parlamentar e dos órgãos

especializados competentes do Conselho da Europa, bem como daqueles criados ao abrigo de outros

instrumentos internacionais.

O GREVIO deverá preparar um projeto de relatório dando conta da análise que fez da aplicação das

disposições nas quais se baseia a avaliação, bem como das suas sugestões e propostas sobre o modo como

a Parte visada pode resolver os problemas que foram identificados. O projeto de relatório deverá ser

transmitido à Parte objeto da avaliação para comentários. Aquando da adoção do seu relatório, o GREVIO

deverá ter em conta os comentários dessa mesma Parte.

O relatório e as conclusões deverão ser enviados à Parte visada e ao Comité das Partes. O relatório e as

conclusões do GREVIO deverão ser publicados aquando da sua adoção, juntamente com os eventuais

comentários da Parte visada.

O GREVIO pode adotar, se for caso disso, recomendações gerais (artigo 69.º) sobre a aplicação da

presente Convenção.

O Capítulo IX encerra com um artigo relativo à Participação Parlamentar na Monitorização (artigo 70.º),

que estabelece que:

1. “Os parlamentos nacionais deverão ser convidados a participar na monitorização das medidas

adotadas para a aplicação da presente Convenção.

2. As Partes deverão submeter os relatórios do GREVIO à apreciação dos respetivos parlamentos

nacionais.

3. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa deverá ser convidada a fazer regularmente um

balanço da aplicação da presente Convenção.”

O Capítulo X trata da Relação com outros instrumentos internacionais, estabelecendo no artigo 71.º

quea Convenção de Istambul “não afeta asobrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais dos

quais as Partes nesta Convenção são ou se tornem parte e que contêm disposições sobre matérias regidas

pela presente Convenção.” Acrescentando, no seu n.º 2, que as “Partes na presente Convenção podem

celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre as matérias tratadas na presente Convenção a fim de

completar ou reforçar as suas disposições ou facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.”