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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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descentralização e da subsidiariedade administrativa implica uma certa policracia ou pluralismo de centros de

poder, enquadrados numa complexa estrutura vertical do poder político e da administração5.

Acrescentam ainda que o mencionado n.º 1 do artigo 6.º da CRP faz expressa menção ao princípio da

subsidiariedade. O sentido da introdução deste princípio (pela LC n.º 1/97) liga-se ao seu entendimento como

princípio diretivo da organização e funcionamento do Estado unitário. (…) De comum têm estas duas

cristalizações do princípio da subsidiariedade (1) a ideia de «proximidade do cidadão» e de (2) administração

autónoma, com a consequente separação de atribuições, competências e funções dos órgãos da

administração autárquica. (…) No contexto da separação vertical de poderes e de competências o princípio da

subsidiariedade tem uma dimensão prática de grande relevância: (…) a prossecução de «interesses próprios

das populações» das autarquias locais (cfr. artigo 235.º-2) cabe, em primeira mão, aos entes autárquicos mais

próximos dos cidadãos (municípios e freguesias)6.

Sobre o princípio da descentralização administrativa defendem os mesmos autores que o mesmo não é

unívoco. Em sentido estrito, a descentralização exige a separação de certos domínios da administração central

e a sua entrega a entidades autónomas possuidoras de interesses coletivos próprios. Cabem aqui as

autarquias locais, as associações públicas, ou outras entidades públicas de substrato pessoal (entidades

coletivas). Neste sentido, a descentralização é equivalente a administração autónoma, apenas sujeita a tutela

estadual (cfr. artigos 267.º-2 e 199.º/d). A densificação do conceito de descentralização da administração

pressupõe, por isso, o apelo a duas dimensões cumulativas: (1) a autonomização de determinadas

administrações (autonomia jurídica) em entidades jurídicas autónomas, destacadas da administração direta do

Estado; (2) a autoadministração dessas entidades mediante a intervenção de representantes dos interessados

na gestão administrativa7.

Relativamente à locução “autonomia das autarquias locais” presente neste artigo, os Profs. Doutores Jorge

Miranda e Rui Medeiros afirmam que esta é, literalmente, pleonástica (porque autarquias locais pressupõem

autonomia). O seu alcance útil consiste na atribuição às autarquias locais de um acervo de poderes próprios

(inclusive poderes normativos) a exercer, de harmonia com opções por elas livremente feitas no respeito do

princípio democrático8.

No mesmo sentido, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o princípio da

autonomia local – a expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente

que as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do

Estado, dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e não

meras formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela

estadual (cfr. artigo 242.º)9.

A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, de acordo com o

estabelecido no n.º 1, do artigo 235.º da CRP, acrescentando o n.º 2 que as autarquias locais são pessoas

coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das

populações respetivas.

Em nota a este artigo, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que, no n.º 1

estabelece-se que a “organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais”. Este

enunciado linguístico aponta para dimensões importantes da constitucionalização do poder local: (1) em

primeiro lugar, as autarquias constituem um pilar da própria organização democrático-constitucional do Estado,

e não um simples dado orgânico-sociológico, preexistente à própria conformação constitucional da

organização do poder político; (2) em segundo lugar, a administração local é configurada como uma

administração política, democraticamente legitimada, e só nesta veste ela pode afirmar-se como dimensão da

organização democrática do Estado; (3) em terceiro lugar, as autarquias locais são a expressão imediata da

organização democrática do poder político republicano e não meras corporações administrativas de

“administração indireta” do Estado; (4) em quarto lugar, a legitimação constitucional da autonomia local não

5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 232.

6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 233

e 234. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 234

e 235. 8 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2006, pág. 79.

9 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 234.