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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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É, no entanto, de salientar que a presente iniciativa, para o efeito, revoga o Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de

março, a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro (alterada pelos Decretos-Leis n.os

7/2003, de 15 de janeiro, e

268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.os

107-B/2003, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro,

60-A/2005, de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de

31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro), a Lei n.º 45/2008, de 27 de

agosto, e a Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto (alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro).

Ora, considerando que, por motivos de segurança jurídica e tendo presente o caráter informativo do título,

se deve entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no

título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”2 e atendendo a que

presente iniciativa legislativa determina, no seu artigo 2.º3, a revogação dos quatro diplomas supra

identificados, propõe-se, caso a presente iniciativa seja aprovada na generalidade, que, em sede de discussão

e votação na especialidade ou na fixação da redação final, do título do diploma passe a constar a referência às

revogações daqueles quatro diplomas que se revogam na totalidade4.

No que respeita à vigência dos diplomas, a referida “lei formulário” prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que “os

atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação” e, no n.º 2 do mesmo artigo, que “na

falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional

e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação”.

O artigo 3.º da proposta de lei prevê como data de entrada em vigor o “dia seguinte ao da realização das

eleições gerais para os órgãos das autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicação”, com

exceção do artigo 64.º do anexo que faz parte integrante da lei, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da

publicação desta. Esta norma está assim em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, a qual determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

A Constituição da República Portuguesa (CRP) no n.º 1 do seu artigo 6.º determina que o Estado é unitário

e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração

Pública.

De acordo com os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira esta norma inclui um princípio

constitucional geral – a unidade do Estado – e quatro princípios de âmbito específico, que qualificam aquele

sem o contrariarem – a autonomia regional, a autonomia local, o princípio da subsidiariedade e a

descentralização administrativa. E, tanta importância têm um e outros, que aquele e dois destes estão

salvaguardados contra a revisão constitucional (v. artigo 288.º). Este preceito constitucional constitui uma

reação contra as tradicionais centralização e concentração política e administrativa do Estado português,

acentuadas com o Estado Novo. A garantia do regime autonómico insular, da autonomia local, da

2Cfr.“Legística – Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.

3 O artigo 2.º da proposta de lei prevê ainda a revogação de várias normas dos três seguintes diplomas: da Lei n.º 169/99, de 18 de

setembro, alterada pelas Leis n.os

5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.

os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de

janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, e do Código Administrativo. 4

4. Assim, em conformidade, sugere-se a seguinte redação: “Aprova o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades

intermunicipais, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e o regime jurídico do associativismo autárquico e revoga o Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março, a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.

os 7/2003, de 15 de janeiro, e 268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.

os 107-B/2003, de 31

de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 60-A/2005, de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, a Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, e a Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro”.