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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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Parte I – Considerandos

1 – Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 104/XII (2.ª),

que “Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais,

estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico”.

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

A proposta de lei em causa, apresentada a 24 de outubro de 2012, foi admitida no dia seguinte e baixou

por determinação de S. Ex.ª o Vice-Presidente da Assembleia da República, António Filipe, em substituição de

S. Ex.ª a Presidente, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para apreciação e

emissão do respetivo parecer.

A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e às propostas de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, “(…) visa empreender um conjunto de

iniciativas de natureza legiferante cujos pressupostos materiais decorrem dos objetivos oportunamente

enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração local e na Resolução do Conselho de

Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro.”

Tal como é referido na exposição de motivos da presente proposta de lei, o Governo reconhece que “(…)

as autarquias locais têm constituído um veículo essencial no domínio da descentralização de políticas e do

desenvolvimento económico e social das populações, à luz dos princípios da subsidiariedade e da

correspondente intangibilidade das atribuições.”

A iniciativa agora apresentada salienta que “(…) o Governo levou a cabo o estudo-piloto sobre modelos de

competências, de financiamento, de governação, de gestão e de transferências de recursos para as

comunidades intermunicipais (CIM), tendo como referência a Comunidade Intermunicipal Alto Minho e a CIRA

– Comunidade Intermunicipal da região de Aveiro-Baixo Vouga.

Na sequência da ponderação sobre os resultados do referido estudo-piloto, assim como da discussão

mantida no âmbito de diversas iniciativas, constitui nota predominante a confirmação da premência em

adequar o atual regime legal de enquadramento da atuação das autarquias, assim como das CIM e áreas

metropolitanas, as quais se pretende que passem a integrar a noção conceptual de Entidades Intermunicipais.”

O Governo pretende “(…) consagrar como atribuição das autarquias tudo o que diga respeito à promoção e

salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, o mesmo valendo a propósito das entidades

intermunicipais, enquanto entes integradores dos diversos municípios, opção que constitui um dos elementos

matriciais da presente proposta de lei.”

Em particular, no que diz respeito às freguesias, a ampliação “(…) das competências da junta de freguesia,

designadamente no que respeita: à promoção e execução de projetos de intervenção comunitária e iniciativas

de ação social; emissão de parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e povoações; à

conservação, gestão e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos; gestão e manutenção de

parques infantis, chafarizes e fontanários; colocação e manutenção de placas toponímicas; conservação e

reparação de sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais; manutenção e conservação de

pavimentos pedonais; às competências de controlo prévio, como sucede no caso dos arrumadores de

automóveis, da venda ambulante de lotarias ou das atividades ruidosas de caráter temporário”.

Finalmente, “(…) a proposta pretende disciplinar o associativismo autárquico tendente à prossecução de

finalidades especiais, qualificando as respetivas associações como pessoas coletivas de direito privado,

embora sujeitas a algumas particularidades no domínio do regime jurídico aplicável, com particular destaque

para a obrigatoriedade da aplicação do Código dos Contratos Públicos e sujeição ao regime jurídico da tutela

administrativa. Ao que acresce a obrigatoriedade de articulação de atividade com as entidades intermunicipais

cujas circunscrições territoriais abranjam o território dos associados”.