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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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II – Opinião do Relator

A revisão de decreto-Lei que regula o contrato jurídico-laboral dos trabalhadores dos Serviços Periféricos

Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os que desempenham funções nas residências

oficiais do Estado, foi objeto de um diálogo e de negociações que decorrerem entre maio e junho de 2012,

como o atestam as atas das nove reuniões realizadas.

Em virtude da sua particular relevância e sensibilidade, é importante chamar a atenção para alguns aspetos

do decreto-lei, como sejam as atualizações das tabelas remuneratórias, a mobilidade dos trabalhadores entre

postos no exterior, a situação dos trabalhadores das residências oficiais do Estado e o regime de feriados.

Esta revisão do decreto-lei ocorre num contexto em que os funcionários consulares e das missões

diplomáticas estão sujeitos a uma grande pressão laboral devido a uma acentuada degradação salarial, ao

mesmo tempo que o seu volume de trabalho aumenta, simultaneamente por causa da redução de funcionários

em muitos postos e do aumento dos fluxos migratórios.

Assim, seria importante que o novo regime jurídico-laboral dos trabalhadores do SPE, no que toca a

remunerações, não seja ainda mais penalizador, de forma a evitar prejuízos irreversíveis na sustentabilidade

do atendimento aos portugueses residentes no estrangeiro. A norma que prevê, por exemplo, que o valor

percentual da atualização não pode ultrapassar o valor previsto para os demais trabalhadores em funções

públicas, suscita apreensão, porquanto se está desta forma a tratar de modo igual uma situação que é

manifestamente diferente, devido ao elevado nível de vida de alguns países e às perdas decorrentes da

desvalorização do euro. Tal como seria importante corrigir a distorção que comporta o facto de haver

trabalhadores que auferem localmente o salário mínimo ou menos que isso, mas pagam o IRS

desproporcionado por fazerem os descontos para Portugal.

Por outro lado, seria importante que o regime de mobilidade agora definido não abrisse a porta a formas

subjetivas de arbitrariedade na transferência dos trabalhadores de uns países para outros.

Quanto aos “assistentes de residência”, para quem, com alguma surpresa, foi criada uma carreira especial,

seria desejável que os trabalhadores que exercem funções em residências oficiais do Estado fossem objeto de

uma abordagem mais consentânea com a dignidade e consideração que merecem todos os trabalhadores,

independentemente das funções que exercem. Além de que não se deve deixar de salientar que estão a ser

objeto de uma discriminação, porquanto o seu horário é alargado para 44 horas, enquanto os trabalhadores

que em Portugal desempenham as mesmas funções apenas trabalham 35 horas.

Situação mais problemática é a que se refere ao regime de feriados, relativamente aos quais o Governo

fixou dois gerais e comuns e deixou a escolha dos restantes sete, de entre os nacionais e os locais, ao critério

do chefe de missão diplomática bilateral, que os escolherá de acordo com a sua vontade. Entre os feriados

comuns a todos os postos no exterior, o Governo decidiu consagrar apenas o dia 10 e junho e o dia 25 de

dezembro. Desde logo, afigurar-se-nos totalmente inaceitável que o dia 25 de abril tenha sido excluído dos

feriados a gozar obrigatoriamente e de forma universal pelos trabalhadores dos serviços externos, por ser um

dia histórico com um grande significado simbólico associado à fundação da nossa democracia. O dia em que

se celebra o nascimento da democracia em Portugal não pode ser objeto de critérios aleatórios e subjetivos de

titulares de posto, até para evitar situações desagradáveis para a própria imagem do Ministério dos Negócios

Estrangeiros. Pelo que consideramos dever existir um terceiro feriado fixo e comum a todos os postos

consulares e diplomáticos: o dia 25 de abril.

Por outro lado, quanto à escolha de feriados locais, não deixa de ser potencialmente embaraçoso, do ponto

de vista diplomático, que os serviços públicos portugueses estejam abertos quando os do país estão fechados.

III – Conclusões

1- A proposta de lei em apreço reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, tendo sido

admitida a 26 de outubro de 2012, por determinação da Presidente da Assembleia da República.

2- O projeto de diploma que vem junto altera as regras de recrutamento e seleção, feriados, licenças e

faltas, duração e horário de trabalho, mobilidade, formas de cessação do contrato de trabalho e procedimento

disciplinar.