O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

30

4. Do Decreto-Lei

Acompanha a proposta de lei supracitada o articulado do projeto de decreto-lei que compreende 53 artigos,

distribuídos por cinco capítulos, ao longo dos quais se configura a transição dos trabalhadores dos serviços

externos do MNE para as carreiras gerais da Administração Pública e, no caso dos trabalhadores que exercem

funções nas residências oficiais do Estado, para a carreira de “assistente de residência”. Neste contexto, é

feita a extinção de cargos e categorias de chefia e é contemplada a criação de um novo cargo de chefia

administrativa dos serviços de chancelaria, definindo-se o respetivo regime de recrutamento.

No âmbito da revisão deste decreto-lei, o Governo afirma procurar manter as especificidades inerentes a

estes serviços, particularmente tendo em conta a sua dispersão geográfica.

4.1. Do Capítulo I

Os SPE do MNE dispõem de um mapa único de pessoal, com identificação do número de postos de

trabalho, caracterizados, designadamente, por cargos, por carreiras e por categorias, no qual são integrados

todos os trabalhadores a exercer funções nesses serviços, bem como os trabalhadores das residências oficiais

do Estado (artigo 3.º).

Para a afetação dos trabalhadores de acordo com as necessidades de cada serviço, são exigidos grau

académico ou nível de escolaridade adequado, bem como um conjunto de requisitos para a sua admissão

(artigos 4.º e 5.º).

Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e a termo resolutivo certo ou

incerto são celebrados pelo chefe de missão ou do posto consular ou em quem este delegar (artigo 6.º). Os

trabalhadores dos SPE são abrangidos pela avaliação do desempenho, de acordo com o SIADAP, com as

necessárias adaptações (artigo 7.º).

4.2. Do Capítulo II

Os trabalhadores dos serviços administrativos e consulares dos SPE do MNE agrupam-se nas carreiras

gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional. A abertura dos respetivos concursos é

feita por despacho do Secretário-Geral do MNE, ficando os restantes atos e formalidades daí decorrentes a

cargo do chefe de missão ou do posto consular, havendo lugar a recurso hierárquico se os interessados assim

entenderem (artigos 9.º e 10.º).

As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE são fixadas por país e por categoria, após

aprovação por decreto regulamentar, sendo que a atualização dos respetivos valores correspondentes às

posições remuneratórias das tabelas definidas será feita mediante portaria dos ministérios que decidem sobre

esta matéria, tendo em conta os índices de custo de vida das Nações Unidas, bem como a inflação e as

variações cambiais publicadas. A exemplo do que constava na legislação anterior, também a presente

proposta de Decreto-Lei prevê que, em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo

efeito isolado ou conjugado da inflação e da variação cambial, pode haver lugar à revisão intercalar das

respetivas tabelas remuneratórias. Deve, no entanto, chamar-se particularmente a atenção para o facto de se

referir que, em termos globais, o valor percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual

previsto para os demais trabalhadores em funções públicas (artigo 12.º, n.os

1 a 4).

De referir ainda que se estabelece um desconto de 15 por cento sobre o valor da remuneração base

mensal dos trabalhadores que beneficiem de alojamento fornecido pelo Estado (artigo 15.º).

Dada a especificidade do exercício das funções dos trabalhadores consulares e das missões diplomáticas,

dispersos geograficamente, as condições estabelecidas para a sua mobilidade constituem um dos aspetos

centrais na revisão do seu estatuto.

Assim, o local de trabalho pode ser objeto de uma alteração definitiva entre serviços periféricos externos do

MNE, mediante acordo entre o trabalhador e o MNE, independentemente de ser determinada uma alteração

definitiva do local de trabalho em função de um conjunto de fundamentos, como sejam a existência de uma

“fundamentada conveniência de serviço”, mudança total ou parcial do serviço externo periférico,

reestruturação, fusão ou extinção, total ou parcial, da missão diplomática ou posto consular, e a declaração

como persona non grata do trabalhador. Sempre que se proceda a uma alteração que implique a alteração do

local de trabalho, devem ser levados em conta alguns requisitos, como a proximidade geográfica ou o domínio

da língua do país para onde é feita a mudança e garantidos abonos de instalação e o pagamento de despesas