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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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4.4. Do Capítulo IV

Este capítulo incide sobre o enquadramento e as condições definidas para os cargos de chefia nos SPE do

MNE, que sofrem algumas alterações relativamente à estrutura atual.

Assim, considera-se cargo de chefia administrativa o cargo de chefe de chancelaria e contabilidade, cujo

titular é designado por chanceler (artigo 35.º).

Os titulares dos cargos de chefia são designados pelo Secretário-Geral do MNE, podendo o chanceler ser

substituído no exercício das suas funções mediante determinadas condições, estando isentos de horário de

trabalho. No desempenho das suas competências, os chanceleres respondem aos chefes de missão ou do

posto consular ou a quem este designar para esse efeito (artigo 36.º).

O cargo de chefe de chancelaria e contabilidade é exercido em regime de exclusividade (artigo 37.º) e a

comissão de serviço do chanceler tem uma duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais

períodos. Entre outras razões, a comissão de serviço pode cessar devido a um conjunto de situações previstas

no articulado da lei, mediante Despacho do Secretário-Geral do MNE e após receber relatório fundamentado

do chefe de missão ou do posto consular. As referidas situações que podem justificar a cessão de serviço são,

por exemplo, a não realização dos objetivos definidos no SIADAP, falta ou deficiente prestação de informações

consideradas relevantes, incapacidade para cumprir as orientações superiormente fixadas ou necessidade de

imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços (artigo 38.º).

São definidas as competências do chanceler (artigo 39.º) e a forma como é feito o recrutamento para o

cargo de chefia, que será prioritariamente para os trabalhadores da carreira geral de técnico superior há mais

de três anos em funções, e para os trabalhadores dos serviços periféricos externos titulares de licenciatura ou

que tenham exercido funções de chefia nos últimos seis anos. Caso o procedimento concursal fique deserto,

então, mediante abertura de novo concurso, os chanceleres poderão ser recrutados de entre cidadãos de

nacionalidade portuguesa sem relação jurídica de emprego público previamente constituída (artigo 40.º).

As questões relativas aos procedimentos concursais, incluindo a composição do júri, estão previstos no

artigo 41.º.

4.5. Do Capítulo V

O Capítulo V trata das normas complementares, finais e transitórias, onde releva o artigo 43.º por proceder

a alteração à Lei n.º 12-A//2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e

de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e o artigo 44.º por proceder a alterações à

Lei n.º 58/2009, de 9 de setembro, que define o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções

Públicas.

Destaque ainda o estabelecimento dos termos da transição para o novo regime dos trabalhadores dos SPE

do MNE que se encontrem integrados nos mapas únicos de vinculação e de contratação que se extinguirão

aquando da vigência do diploma ora ainda em apreciação. Assim, transitam para a carreira geral de técnico

superior os atuais trabalhadores titulares das categorias de técnico especialista e técnico, da carreira de

pessoal técnico; transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os

atuais titulares das categorias de vice-cônsul, chefe de chancelaria e chanceler; transitam para a categoria de

assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os atuais titulares das categorias de assistente

administrativo especialista, assistente administrativo principal e assistente administrativo, da carreira de

pessoal administrativo; transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente

operacional, os atuais titulares das categorias de telefonista e auxiliar administrativo, da carreira de pessoal

auxiliar; finalmente, transitam para a carreira de “assistente de residência” os atuais titulares das categorias da

motorista de ligeiros e de auxiliar de serviço de nível 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar, e os titulares das

categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário (artigo 45.º).

O artigo 46.º define o reposicionamento remuneratório na transição para as novas carreiras, categorias e

tabelas remuneratórias; e o artigo 50.º estabelece que a designação dos novos cargos de chefia de

chancelaria e contabilidade só pode ocorrer desde que não implique encargos globais para o orçamento do

MNE.