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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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2. Breve enquadramento

Na estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros existe um conjunto de serviços centrais e um

conjunto de serviços periféricos externos que exercem a administração direta do Estado, no âmbito das

funções e missões que lhes são atribuídas.

Os serviços centrais são constituídos pela Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelas

direções-gerais de Política Externa, dos Assuntos Europeus e dos Assuntos Consulares e Comunidades

Portuguesas e pela Inspeção-Geral Diplomática e Consular.

Nos serviços periféricos externos prosseguem as funções do Estado as embaixadas, as missões e

representações permanentes e missões temporárias e os postos consulares.

No âmbito da administração indireta, prosseguem ainda atribuições do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, sob tutela do respetivo ministro, os seguintes institutos Públicos: o Fundo para as Relações

Internacionais, o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP, e o Instituto de Investigação Científica e

Tropical.

A presente proposta de lei, enviada para aprovação na Assembleia da República após um diálogo negocial

havido com o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas e com a Federação

Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em funções públicas e sociais, incide sobre o regime jurídico-

laboral aplicável aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

onde estão incluídos os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

3. Da proposta de lei

A presente Proposta de Lei, compreende apenas três artigos, mas devemos desde já alertar para o facto

de haver um lapso sequencial no articulado, porquanto passa do artigo 2.º diretamente para o 5.º.

Relativamente ao seu objeto, ele encontra-se consagrado no artigo 1.º, precisando-se nesta norma que

este diploma se destina a aprovar o novo regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer

funções nos Serviços Periféricos Externos (SPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado. A presente autorização legislativa tem a duração de 180

dias, conforme consta do artigo 5.º (que em rigor, se não fosse o referido lapso sequencial, deveria ser o artigo

3.º).

O sentido e extensão da alteração do regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos

externos do MNE e dos trabalhadores das residências oficiais do Estado encontra-se explanado ao longo das

treze alíneas que formam o corpo do artigo 2.º, das quais se destacam os seguintes aspetos.

São definidas as regras de recrutamento e seleção dos trabalhadores, os feriados que podem gozar, as

licenças e faltas, duração e horário de trabalho, a mobilidade especial que lhes é aplicada, as formas de

cessação do contrato de trabalho e procedimento disciplinar, bem como a segurança social e o sistema de

saúde que lhes são aplicados.

Introduz também um regime remuneratório específico, criando para cada país um sistema remuneratório

uniforme e convergente ao previsto em Portugal, particularmente com o objetivo de eliminar distorções

existentes com alguns valores salariais inflacionados. Pretende-se, como é afirmado no preâmbulo, aproximar

os salários aos que são praticados nesses países, “sem perder de vista uma redução global da despesa com

pessoal de forma estrutural”.

Merece particular destaque, pela sua relevância, a definição de um regime de mobilidade específica e a

restrição da aplicação das regras da mobilidade intercarreiras ou intercategorias ao âmbito interno do respetivo

serviço periférico externo ou entre serviços periféricos externos.

Merece também uma referência especial, a adoção, como regra geral, da inscrição dos contratados para o

exercício de funções públicas nos serviços periféricos externos no regime geral de segurança social e nos

sistemas de saúde locais dos países onde são colocados.

É estabelecido também um regime específico para os trabalhadores dos SPE do MNE que exercem as

suas funções nas residências oficiais do Estado, bem como o sistema de remunerações que lhes é aplicado.

Deve ainda destacar-se o estabelecimento de um regime simplificado para o recrutamento dos titulares de

cargos de chefia nos serviços periféricos externos, que comporta a extinção dos atuais cargos e categorias

das chefias e a consequente criação de um cargo de chefia administrativa que passa a ser exercido em regime

de comissão de serviço de três anos.