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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo tem preferência em

caso de igualdade de classificação.

Os limites à duração de trabalho em vigor na Administração Pública, apontam para, em regra, o período

normal de trabalho não poder exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana.

Mantêm-se ainda os limites à duração do trabalho extraordinário – 100 horas de trabalho por ano e duas

horas por dia normal de trabalho -, bem como a duração do período de férias dos trabalhadores que hoje

possuem a qualidade de funcionário e agente – 25 dias úteis de férias, sendo este período aumentado

progressivamente de acordo com a idade e antiguidade do trabalhador.

Em todas as outras matérias relativas à duração e organização do tempo de trabalho seguem-se as

soluções do Código do Trabalho, designadamente quanto ao regime de adaptabilidade de horários, mas

também quanto ao trabalho a tempo parcial, neste caso sem limites, ou ao teletrabalho, que hoje não são

admitidos no âmbito da AP.

Em matéria de feriados, a Proposta de Lei n.º 81/XII25

(Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que

exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do

Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho), apresentada pelo atual Governo à Assembleia da

República, procede à redução de feriados para os trabalhadores em funções públicas, determinando a aplicação

a estes do regime de feriados estabelecido no Código de Trabalho. Assim, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho que

procedeu à terceira alteração ao CT, estabelece como feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira

Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro.

Afastam-se as normas do Código do Trabalho em matéria de mobilidade, aplicando-se a todos os

trabalhadores que exercem funções públicas, na modalidade de nomeação ou de contrato, as disposições

sobre mobilidade geral constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Ora, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) não contém toda a disciplina

aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas, sendo-lhe ainda aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro e outras leis gerais cujo âmbito de aplicação subjetivo abrange todos os trabalhadores da AP,

independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual

exercem funções, e que tratam de matérias tão importantes como a mobilidade especial, os acidentes de

trabalho e as doenças profissionais, ou o estatuto disciplinar, cuja violação deve consubstanciar também

infrações, de tipo penal ou contraordenacional.

Ainda, um crime ou uma contraordenação podem ter por agente um órgão ou serviço da Administração

Pública ou um trabalhador, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego

público ao abrigo do qual exerce funções – nomeação ou contrato, sendo esta mais uma razão que aconselha

a remeter esta matéria para diploma autónomo.

O RCTFP regula de forma tendencialmente exclusiva todos os aspetos do regime do contrato de trabalho

em funções públicas, como é o caso do regime das férias, faltas e licenças. Assim, no que respeita às férias

e faltas, o RCTFP dispõe e organiza pormenorizadamente a matéria no Capítulo II sobre a prestação do

trabalho, distribuindo-a da seguinte forma: as férias encontram-se previstas na subsecção X (artigos 171.º a

183.º), ao passo que as faltas estão previstas na subsecção XI (artigos 184.º a 193.º). Quanto às licenças,

estão elas previstas na subsecção III do Capítulo V sobre vicissitudes contratuais (artigos 234.º e 235.º).

Residualmente, aplicam-se algumas disposições do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março26

(texto

consolidado) que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração

central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou

de fundos públicos.

Em matéria de adaptação da legislação às especificidades próprias de determinados trabalhadores, a

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações

dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada

modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, prevê, no n.º 2 do artigo 3.º, a sua

25

A PPL n.º 81/XII baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. 26

O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março foi alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.

os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.