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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro, Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 24 de outubro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei n.º 95/XII (2.ª) (GOV) – Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico laboral dos

trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e

o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9

de setembro,deu entrada na Assembleia da República a 21 de setembro de 2012. Foi admitida e anunciada a

26 de setembro e baixou, nessa data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP),

para apreciação na generalidade. Nesse mesmo dia, em reunião da Comissão, e de acordo com o estatuído

no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) foi nomeado o Sr. Deputado Pedro Filipe

Soares (BE) autor do parecer da Comissão à referida proposta de lei.

A Comissão deliberou solicitar a colocação da proposta de lei iniciativa legislativa em apreciação pública,

por um período de trinta dias, em curso até 1 de novembro de 2012, tendo igualmente solicitado a pronúncia

da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em razão das suas competências

setoriais.

Com a presente proposta de lei pretende o Governo uma autorização legislativa, com a duração de 180

dias, com vista a:

Aprovar o novo regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério

dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado;

Alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

Alterar o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º

58/2008, de 9 de setembro.

Nos termos do articulado da proposta de lei, são definidos o sentido e a extensão da autorização

legislativa. O Governo remete, igualmente, o projeto de Decreto-Lei autorizado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.