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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Artigo 11.º

1 – O regime de renda apoiada estabelecido nos artigos anteriores pode ser aplicado pelas entidades

referidas no artigo 1.º às habitações adquiridas ou promovidas pelas mesmas e destinadas a arrendamento

para fins habitacionais.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — Rita Rato — Jorge

Machado — Miguel Tiago — José Alberto Lourenço — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes

—, Honório Novo — Bernardino Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 95/XII (2.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO LABORAL DOS TRABALHADORES

DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS,

INCLUINDO OS TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, BEM COMO A ALTERAR

A LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, E O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE

EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, e anexos contendo a

nota técnica e o parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 95/XII (2.ª),

que “Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos

externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do

Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores

que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro”, a qual foi admitida e