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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de

natal e de férias, mas excluindo os restantes subsídios e prémios, tais como os referentes a horários

por turnos e horas extraordinárias;

b) O valor mensal de subsídios de desemprego e rendimento social de inserção;

c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e

sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos;

d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das

prestações complementares.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior só são considerados os rendimentos dos

elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 25 anos.

4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma, aposentação,

velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos, iguais ou inferiores a três salários

mínimos nacionais, são considerados parcialmente, para efeitos de cálculo da taxa de esforço, através da

aplicação da seguinte fórmula:

Rt = 0,25×R× (R/SMN+1),

em que Rt é o rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço, R é o valor das pensões de reforma,

aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos e SMN é o salário

mínimo nacional.

Artigo 4.º

1 – O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos em que o é a renda

condicionada, sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente inferior.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 5.º

1 – (…).

2 – (…).

3 – O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior com as seguintes

condições:

a) Não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional;

b) Não pode ser superior a 15% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, sempre que este

não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Artigo 6.º

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – No ato da presunção deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento líquido mensal

do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e notificar o arrendatário no prazo de 15

dias.