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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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aplicação do regime de renda apoiada se traduziu em aumentos substanciais para as famílias, a existência de

um mecanismo de aplicação gradual.

Desde o primeiro momento, o PCP denunciou a intenção dos partidos que suportam o Governo, PSD e

CDS-PP, e ainda do PS, de adiar a resolução deste problema por tempo indeterminado, evitando a aprovação

pela Assembleia da República de um regime de renda apoiada mais justo e optando por insistir na penalização

dos moradores das habitações sociais, trocando “o certo pelo incerto”.

Passados quinze meses desde a aprovação da referida Resolução da Assembleia da República, o Governo

não procedeu, nem deu mostras de querer proceder, à revisão do regime de renda apoiada. Tal alheamento

por parte do Governo é inaceitável e revela uma profunda insensibilidade relativamente à situação de muitos

milhares de famílias, residentes em fogos de habitação social, cujas rendas estão a ser atualizadas com base

no injusto regime ainda em vigor.

Perante a inaceitável passividade do Governo, torna-se necessário que a Assembleia da República assuma

a iniciativa de rever o regime de renda apoiada, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta este

projeto de lei, que introduz critérios de maior justiça social na determinação do valor da renda apoiada,

nomeadamente através da:

Contabilização do valor líquido dos rendimentos auferidos, e não do valor ilíquido, no cálculo da taxa

de esforço;

Contabilização, para efeitos do cálculo da taxa de esforço, apenas dos rendimentos dos elementos do

agregado com idade igual ou superior a 25 anos;

Exclusão, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, de todos os prémios e subsídios de

carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros;

Contabilização, para efeitos do cálculo do rendimento do agregado, de um valor parcial das pensões

de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atingissem o valor

correspondente a três salários mínimos nacionais;

Limitação do valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado, sempre que este não

excedesse o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – Para os efeitos do presente diploma considera-se:

a) (…);

b) (…);

c) “Rendimento líquido mensal”, o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais

líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da

renda;

d) “Rendimento mensal corrigido”, rendimento líquido mensal deduzido de uma quantia igual a três

décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros

dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada elemento do agregado familiar que,

comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente;

e) (…).