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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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Assembleias Municipais, de 26 de maio de 2012, no âmbito do Seminário realizado em Mirandela, por

iniciativa da respetiva assembleia municipal.

A Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, definiu as atribuições das autarquias e competências dos respetivos

órgãos. Diploma não vigente resultante das revogações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de

março, revoga os artigos 1.º a 81.º e 94.º a 115.º, pela Lei n.º 25/85, de 12 de agosto, revoga os artigos 95.º e

96.º, pela Lei n.º 87/89, de 9 de setembro, revoga os artigos 91.º a 93.º e pelo Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de

janeiro, revoga os artigos 82.º a 90.º.

Artigos 167.º, 239.º e 265.º da Constituição da República Portuguesa:

Artigo 167.º

(Iniciativa da lei e do referendo)

(…)

2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os

grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração

que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento.

Artigo 239.º

(Órgãos deliberativos e executivos)

1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos

e um órgão executivo colegial perante ela responsável.

2. A assembleia é eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na área da

respetiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.

3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado

presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a

solução adotada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e

destituição e o seu funcionamento.

4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos

políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

Artigo 265.º

(Direitos e competência)

1. As organizações de moradores têm direito:

a) De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos

moradores;

b) De participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia.

2. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da

respetiva freguesia nelas delegarem.

Conclusão do seminário sobre as Assembleias Municipais:

As assembleias municipais são, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, a Carta Europeia

da Autonomia Local e a Lei, o órgão central do poder democrático local, cabendo-lhe tomar as principais

deliberações do município e fiscalizar a atividade da câmara municipal, órgão executivo perante ela

responsável.