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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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de janeiro, sofreu as alterações produzidas pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de junho, n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro, n.º 3-B/2010, 28 de abril, n.º 64-B/2011, de dezembro, e n.º 22/2012, de 30 de abril.

A data de entrada em vigor prevista, no artigo 6.º, para 30 dias após a publicação da lei está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os autores da presente iniciativa legislativa visam alargar as competências dos órgãos deliberativos das

freguesias e dos municípios, reforçando as suas capacidades de acompanhamento e fiscalização e

aumentando a participação daqueles órgãos no processo decisório autárquico, criando mecanismos de

participação dos cidadãos eleitores na atividade dos órgãos das freguesias e dos municípios.

A concretização de tal objetivo passa por proceder à quarta alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro,

que define o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e

das freguesias, diploma que foi alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a republica e que foi

objeto de retificação pela Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação

n.º 9/2002, de 5 de março, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de

novembro (versão consolidada). E à sexta modificação da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprova a Lei

das Finanças Locais, tendo sido retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de Fevereiro, e

sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011 de 30 de

dezembro e Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. Deste diploma também se encontra disponível uma versão

consolidada.

Cabe referir que, a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, teve origem na discussão conjunta do Projeto de Lei

n.º 114/VII (1.ª) (PCP) reforça os poderes das assembleias municipais e garante maior operacionalidade às

câmaras municipais, do Projeto de Lei n.º 387/VII (2.ª) (CDS-PP), altera o Decreto-Lei n.º 100/84,de 29 de

março, que define a atribuição e competências das autarquias, e da Proposta de Lei n.º 283/VII (4.ª) (GOV)

estabelece o quadro de competências assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos

municípios e das freguesias. Tendo sido o texto final aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e PEV

e contra do CDS-PP.

Ao longo dos anos foram apresentados vários iniciativas legislativas com igual finalidade de definir o

quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das

freguesias, alargar as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforçar a participação

dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos.

Designadamente, na X e XI Legislaturas, foram apresentados as seguintes iniciativas legislativas:

▪ Projeto de Lei n.º 27/X (1.ª) (PS)

Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de

funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, que

regula o regime jurídico da tutela administrativa. Caducou em 14 de outubro de 2009.

▪ Projeto de Lei n.º 66/X (1.ª) (PCP)

Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro

(Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos

municípios e das freguesias). Caducou em 14 de outubro de 2009

▪ Projeto de Lei n.º 75/X (1.ª) (BE)

Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-

A/2002, de 11 de janeiro, consagrando um novo regime para a convocação e funcionamento de assembleias

extraordinárias dos municípios e das freguesias. Caducou em 14 de outubro de 2009