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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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▪ Projeto de Lei n.º 76/X (1.ª) (BE)

Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais. Caducou em 14 de outubro de

2009

▪ Projeto de Lei n.º 81/X (1.ª) (PEV)

Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (que

estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos

municípios e das freguesias), com a redação que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Rejeitado em votação na generalidade em 18 de janeiro de 2008, com votos a favor do PCP, BE, PEV e Luísa

Mesquita (Ninsc), contra do PS e PSD e abstenção do CDS-PP.

▪ Projeto de Lei n.º 438/X (3.ª) (PCP)

Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de

funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro).

Rejeitado em votação na generalidade em 18 de janeiro de 2008, com votos a favor do PCP, BE, PEV e Luísa

Mesquita (Ninsc), contra do PS e PSD e a abstenção 1-PS e CDS-PP

▪ Projecto de Lei n.º 441/X (3.ª) (CDS-PP)

Alteração à lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento,

dos órgãos dos municípios e das freguesias. Rejeitado em votação na generalidade em 18 de janeiro de 2008,

com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e PSD e a abstenção do PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc)

▪ Projeto de Lei n.º 445/X (3.ª) (BE)

Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos

cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos. Rejeitado em votação na generalidade em 18 de janeiro de

2008, com votos a favor do BE e PEV, contra do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e Luísa Mesquita

(Ninsc)

▪ Projeto de Lei n.º 844/X (4.ª) (PCP)

Segunda alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, «que estabelece o quadro de competências, assim

como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias» [Institui as comissões

permanentes junto das assembleias municipais]. Caducou em 14 de outubro de 2009.

▪ Projeto de Lei n.º 278/XI (1.ª) (PS)

Transparência na atribuição de subsídios pelas autarquias. Caducou em 19 de junho de 2011.

Sobre o assunto em apreço destacamos a Proposta de Lei n.º 104/XII (2.ª), apresentada pelo Governo, na

XII Legislatura, em 24 de outubro de 2012, que tem como objetivos estabelecer o regime jurídico das

autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico da

transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e

aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico.

Os objetivos contemplados na Proposta de Lei assentam nos compromissos assumidos, pelo Governo no

seu programa, Programa do XIX Governo Constitucional, onde propõe a descentralização e a reforma

administrativa, o aprofundamento do municipalismo, o reforço das competências das Associações de

Municípios e a promoção da coesão e competitividade territorial através do poder local. Os objetivos podem

ser encontrados, de forma detalhada, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro,

ao aprovar os princípios orientadores e os eixos estruturantes da reforma da administração local autárquica.

Com o fim de contribuir para o debate sobre esta matéria, o Governo, através do Gabinete do Ministro

Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, apresentou em setembro de 2011, o Documento Verde da Reforma da

Administração Local.

Para finalizar, e melhor acompanhamento das disposições citadas no Projeto de Lei em análise,

salientamos não só o n.º 2 do artigo 167.º (‘Lei travão’), o n.º 1 do artigo 239.º (Órgãos deliberativos e

executivos), o artigo 265.º (Direitos e competência - organizações de moradores) da Constituição da República

Portuguesa e a Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, mas também a Declaração de Mirandela sobre as