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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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A possibilidade de alteração da posição remuneratória está dependente da obtenção por parte dos

trabalhadores de avaliações de desempenho positivas, estando condicionada à existência de disponibilidade

orçamental e a opções em matéria de gestão de recursos humanos, concorrendo com o recrutamento de

novos funcionários na afetação de disponibilidades financeiras. A alteração de posicionamento remuneratório

transforma-se num direito efetivo, i.e. é obrigatória, quando o funcionário adquire um número determinado de

créditos no âmbito das classificações anuais.

Na prática, associado às quotas para classificação de desempenho fixadas no âmbito do Sistema Integrado

de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública22

(SIADAP), este sistema vem contrariar a

dinâmica de progressões nas carreiras verificada nos últimos anos, de cariz tendencialmente automático.

Assim, a alteração de posição remuneratória de um funcionário que não alcance a menção de desempenho

relevante só poderá ocorrer em cada cinco anos, desde que as opções de gestão privilegiem as progressões

na carreira, em detrimento da admissão de novos funcionários.

A atribuição de prémios de desempenho segue a lógica e processa-se nos mesmos moldes que a alteração

do posicionamento remuneratório, i.e., satisfeito o requisito de elegibilidade fixado para os prémios de

desempenho – a obtenção, na última avaliação de desempenho, da menção máxima ou da imediatamente

inferior – serão atribuídos prémios num montante equivalente à remuneração base mensal, por ordem

sequencial do ordenamento dos trabalhadores segundo a classificação obtida, até ao esgotamento do

montante máximo dos encargos fixados para este efeito.

Ainda no cumprimento da reforma da AP e como já foi referenciado, o Governo, apresentou a Proposta de

Lei n.º 209/X (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) à Assembleia da República,

que deu origem à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro23

que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em

Funções Públicas (RCTFP) - Regime (Anexo I); Regulamento (Anexo II). Esta lei foi objeto de três alterações,

pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

O RCTFP, que, no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conformará, nas matérias por

esta não reguladas, as relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato.

No que respeita às relações entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o

Governo optou por afirmar a regra de que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem

afastar as normas do RCTFP, desde que aqueles estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador e

do RCTFP não resulte que as mesmas não podem ser afastadas.

Como já estabelece a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o contrato de trabalho é, por regra, celebrado

por tempo indeterminado. O contrato a termo resolutivo é a exceção. Assim mantêm-se as regras especiais

aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo previstas na Lei n.º 23/2004, de 22 de junho24

, que visam,

no essencial, adequar o regime de contratação a termo no âmbito da AP às exigências de interesse público e,

sobretudo, conformar aquele regime com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições

de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso». Assim, o contrato de trabalho em funções públicas a

termo resolutivo só pode ser utilizado nas situações expressamente previstas no RCTFP, tem exigências

qualificadas de forma, não está sujeito a renovação automática, caducando no termo do prazo estipulado, e

não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado. Contudo, neste domínio, dão-se dois

passos de maior relevo no combate à precariedade no emprego público. Por um lado, o contrato a termo certo

passa a ter a duração máxima de três anos, incluindo renovações, sem prejuízo do disposto em lei especial,

para situações muito específicas que nestas se venham a consagrar. Por outro, estabelece-se, em norma

transitória, que para os contratos em vigor cuja renovação implique duração superior a cinco anos, em certas

situações, são os serviços obrigados a publicitação de procedimento concursal para recrutamento de

trabalhadores com relação de emprego por tempo indeterminado.

O contrato a termo não pode converter-se em contrato por tempo indeterminado. Contudo, no RCTFP,

prevê-se que o trabalhador contratado a termo que se candidate a procedimento concursal de recrutamento

22

Regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro. 23

Teve origem na Proposta de Lei n.º 209/X que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 24

Lei n.º 23/2004, de 22 de junho aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública - revogada, a partir de 01.01.2009, com exceção dos artigos. 16º, 17º e 18º, pela Lei.59/2008.11.09.2008.