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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os

91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho, e não contrarie as suas

normas aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro13

(texto consolidado), bem como a

legislação que lhe é complementar.

O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros encontra-se sujeito ao sistema de

avaliação dos trabalhadores da Administração Pública (AP) com exceção daquele que, nos termos de estatuto

profissional próprio aplicável, seja objeto de regime especial de avaliação de desempenho.

O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março14

, vem redefinir as

regras de regulamentação das estruturas consulares, adaptando os seus modelos de organização, de

funcionamento interno, de relacionamento externo e de articulação entre si, ajustando-os a novos métodos,

modernizando-os e desburocratizando-os. O mesmo decreto-lei harmoniza igualmente regras e regimes num

só diploma, ainda que, em casos excecionais, regimes especiais possam vir a ser definidos em diplomas

próprios, como é o caso do regime do pessoal.

Cabe ao MNE promover junto das autoridades locais as diligências necessárias para a obtenção da

acreditação dos trabalhadores, nos termos da Convenção sobre Relações Consulares, aprovada para

ratificação pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio15.

No âmbito da reforma da Administração Pública que o XVII Governo Constitucional encetou, em particular

da reforma do emprego público, quer ao nível do seu regime de vinculação, quer ao nível das remunerações,

seleção e recrutamento, foi publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro16

(texto consolidado), retificada

pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro17

, 3-B/2010, de 28 de abril18

, 34/2010, de 2 de setembro19

, 55-A/2010, de 31 de dezembro20

, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro21

, que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada

modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Os atuais regimes de vinculação, carreiras e remunerações e o atual sistema de avaliação dos serviços, de

dirigentes e funcionários públicos constituem os pilares jurídicos do novo regime de emprego público.

No atual regime de vínculos são definidas duas modalidades de vinculação: a nomeação e o contrato de

trabalho em funções públicas. Esta última, tornada a modalidade comum, tem um regime aproximado ao do

Código do Trabalho (CT). A nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções de soberania e

de autoridade.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, em matéria de carreiras, reduz-se o seu

número, dando origem a carreiras com designações e conteúdos funcionais mais abrangentes. Tal redução é

acompanhada pela consagração de mecanismos que permitem maior flexibilidade para os trabalhadores na

mudança entre carreiras. Consagram-se carreiras gerais e especiais e estas substituem, em regra, as atuais

carreiras de regime especial e corpos especiais, que desaparecem.

As carreiras têm as categorias que as exigências funcionais impõem. No caso de haver várias categorias a

cada uma deve corresponder uma especificidade funcional própria, ainda que abranja o conteúdo da categoria

inferior. Cada categoria integra diferentes posições remuneratórias.

No que se refere à remuneração, esta integra as componentes de remuneração base, incluindo o subsídio

de férias e de Natal, suplementos e compensações pelo desempenho. A lei estabelece uma tabela

remuneratória única. O sistema de suplementos é referenciado a um posto de trabalho.

13

Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. 14

Revoga o Decreto-Lei n.º 318/97, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 22/98, de 12 de maio, e pelo Decreto–Lei n.º 162/2006, de 8 de agosto (Aprova o Regulamento Consular) e o Decreto-Lei n.º 75/98, de 27 de março (Permite aos cônsules honorários a prática de determinados atos de proteção consular). 15

Retificado pelas Declarações DD313, de 11 de julho de 1972 e DD144, de 29 de dezembro. 16

Teve origem na Proposta de Lei n.º 152/X que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. 17

Teve origem na Proposta de Lei n.º 226/X que aprovou o OE para 2009. 18

Teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI que aprovou o OE para 2010. 19

Teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XI que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade. 20

Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/XI que aprovou o OE para 2011. 21

Teve origem na Proposta de Lei n.º 27/XII que aprovou o OE para 2012.