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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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afinidades existentes entre as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais que,

notoriamente eram maiores do que as existentes entre estas e as associações de municípios de fins

específicos. Situação que viria a ser atenuada, embora não resolvida no regime que lhe sucedeu25

.

A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, aprovou o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as

Leis n.os

10/2003 e 11/2003, de 13 de maio.

O artigo 2.º deste diploma determina no seu n.º 1 que as associações de municípios podem ser de fins

múltiplos ou de fins específicos. As associações de municípios de fins múltiplos, denominadas comunidades

intermunicipais (CIM), são pessoas coletivas de direito público, constituídas por municípios que correspondam

a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais

Estatísticas de nível III (NUTS III) e adotam o nome destas (n.º 2). Já as associações de municípios de fins

específicos são pessoas coletivas de direito privado, criadas para a realização em comum de interesses

específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses coletivos de natureza sectorial, regional

ou local (n.º 4).

A definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e

áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de

governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN) foi estabelecida pelo Decreto-

Lei n.º 68/2008, de 14 de abril. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2009, de

3 de abril, e da Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.

Também em 2008, e relativamente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto foi publicada aLei n.º

46/2008, de 27 de agosto, que fixou o seu regime jurídico, tendo sido alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro.

Importa ainda citar dois diplomas:

– A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, que veio estabelecer o quadro de transferência de atribuições e

competências para as autarquias locais, e que sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

7/2003, de 15 de janeiro (versão consolidada).

– E, a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabeleceu o quadro de competências, assim como o

regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, diploma que foi alterado pela Lei n.º 5-

A/2002, de 11 de janeiro, que a republica e que foi objeto de retificação pela Declaração de Retificação n.º

4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março, pela Lei n.º 67/2007, de 31

de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro (versão consolidada).

Por último menciona-se a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, aprovou a Lei das Finanças Locais, tendo sido

retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e sofrido as alterações introduzidas

pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro. Deste diploma também se

encontra disponível uma versão consolidada.

Sobre a legislação consolidada relativa às autarquias locais e outras temáticas conexas pode ser

consultado o dossiê Autarquias Locais.

Proposta de Lei n.º 104/XII (2.ª)

A Proposta de Lei n.º 104/XII (2.ª), apresentada pelo Governo na Mesa da Assembleia da República em 24

de outubro de 2012, tem como objetivos estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto

das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico da transferência de competências do Estado para

as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo

autárquico.

Propõe, ainda a revogação dos seguintes artigos e diplomas:

Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março – Estabelece a classificação dos municípios do continente e das

regiões autónomas;

25

Relatório Final do Estudo-Piloto das Comunidades Intermunicipais, pág. 7.