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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 14 de dezembro de

2012.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 105/XII (2.ª), apresentada pelo Governo, visa aprovar um novo regime jurídico do

processo de inventário, revogando a Lei n.º 29/2009, de 29 de junho3, que nunca chegou a produzir efeitos na

nossa ordem jurídica, alterando várias disposições do Código Civil4, do Código do Registo Predial

5 e do

Código do Registo Civil6, e revogando diversas disposições do Código de Processo Civil

7.

Esta iniciativa pretende concretizar o compromisso assumido no Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica, celebrado com o Banco Central Europeu, a União Europeia e o

Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio a Portugal, no sentido de «reforçar a

utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados».

Comparativamente com a Lei n.º 29/2009, esta proposta de lei consagra uma parcial desjudicialização do

processo do inventário, atribuindo, no entanto, exclusivamente aos notários a competência para o

processamento dos atos e termos do processo do inventário (cfr. artigo 3.º do Anexo), uma vez que as

questões cuja natureza ou complexidade da matéria de facto e de direito assim o imponham, devem ser

decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado (cfr. artigo 16.º

do Anexo).

Trata-se, portanto, como refere o Governo na exposição de motivos, de um “sistema mitigado”.

São, portanto, excluídos do processo de inventário os conservadores. Conforme decorre da exposição de

motivos, «a atribuição aos serviços de registo da competência para o processamento dos atos e termos do

processo de inventário, prevista na Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, mostra-se desconforme com a intenção do

XIX Governo Constitucional, nomeadamente com o previsto no respetivo Programa do Governo em matéria de

regulamentação das atividades forenses», sendo que o Governo entende «que os serviços de registos, como

a própria designação indica, devem centrar-se essencialmente na prática de atos de registos e nos demais

atos conexos com aqueles».

Por outro lado, o poder geral de controlo do processo por parte do juiz tem um cariz diferente, centrando-

se, para além do mais, no facto da homologação da partilha ser sempre efetuada por si, com a correspondente

verificação da legalidade dos atos praticados, sendo que da decisão homologatória cabe recurso de apelação,

nos termos do Código de Processo Civil, para o Tribunal da Relação territorialmente competente.

No que a este aspeto diz respeito, a exposição de motivos refere: «entende o Governo que o controlo do

processo por parte do juiz não pode ser devidamente exercido quando este não tem contacto direto com o

processo e com as partes. A atribuição ao juiz de um mero poder de controlo do processo não permite

alcançar os objetivos pretendidos, desde logo porque o juiz não tem sequer conhecimento da existência do

processo.»

Ora, nos termos da proposta de lei, o juiz do tribunal da comarca do cartório onde o processo foi

apresentado (cfr. artigo 3.º, n.º 7 do Anexo) intervém na homologação da partilha (cfr. artigo 66.º, n.º 1, do

Anexo), no suprimento de omissões da sentença em sede de emenda da partilha (cfr. artigo 70.º, n.º 2, do

Anexo) e na determinação de pagamento de taxa de justiça superior em casos de especial complexidade (cfr.

artigo 83.º, n.º 1, do Anexo).

Prevê-se, porém, que sempre que se suscitarem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade

da matéria de facto ou de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, o notário suspenda a

tramitação do processo e remeta as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva

(cfr. artigo 16.º, n.º 1, do Anexo).

A remessa do processo para os meios judiciais comuns pode ter lugar não só por determinação do notário,

como a requerimento de qualquer interessado, sendo que a decisão que indeferir essa remessa cabe recurso

para o tribunal competente, recurso este que tem efeito suspensivo (cfr. artigo 16º, n.os

3, 4 e 5, do Anexo).

3 Com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º, 85.º, e n.

os 2 e 3 do artigo 87.º - cfr. artigo 6.º, n.º 1, da PPL.

4 Concretamente os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º do CC – cfr. artigo 3.º da PPL.

5 Concretamente os artigos 39.º e 102.º do CRP – cfr. artigo 4.º da PPL.

6 Concretamente os artigos 202.º-A, 202-B e 210.º do CRC – cfr. artigo 5.º da PPL.

7 Concretamente o n.º 3 do artigo 32.º, os artigos 52.º e 77.º, o n.º 4 do artigo 248.º, o n.º 4 do artigo 373.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2

do artigo 1052.º, os artigos 1108.º, 1109.º, 1326.º a 1392.º, 1395.º, 1396.º, 1404.º, 1405.º e 1406.º e o n.º 3 do artigo 1462.º, todos do Código de Processo Civil – cfr. artigo 6.º, n.º 2, da PPL.