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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

60

Artigo 5.º da PPL 89/XII (1.ª) –“Requisitos de licenciamento”

Votação do artigo 5.º da PPL 89/XII (1.ª) Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X

Artigos 6.º a 45.º da PPL 89/XII (1.ª)

Votação dos artigos 6.º a 45º da PPL 89/XII (1.ª) Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

3 Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão

Palácio de São Bento, em 12 de dezembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o acesso e o exercício da atividade de

mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno

2 - O exercício da atividade de mediação imobiliária fora do território nacional não se encontra abrangido

pelo regime estabelecido na presente lei, ainda que o destinatário dos serviços se encontre em território

nacional no momento da prestação do serviço, ou tenha aqui sede ou domicílio principal, ou que o serviço

incida sobre imóvel localizado em território nacional.

Artigo 2.º

Definições

1 - A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus

clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais

sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de