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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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SECÇÃO II

Condições de exercício da atividade

Artigo 13.º

Denominação e identificação das empresas

1 - A utilização da denominação «mediação imobiliária» é exclusiva das empresas que operem legalmente

em Portugal na atividade respetiva.

2 - As empresas de mediação imobiliária devem evidenciar a sua identificação em todos os

estabelecimentos de que disponham em território nacional, incluindo nos postos provisórios, com indicação da

denominação e do número da respetiva licença ou do seu registo no InCI.

3 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, correspondência,

documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de um modo geral, a toda a atividade externa de

mediação imobiliária em território nacional.

4 - O disposto no presente artigo é também aplicável a todas as empresas de mediação imobiliária que

desenvolvam a sua atividade em território nacional no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas,

incluindo os de franquia.

Artigo 14.º

Estabelecimentos de atendimento

1 - A abertura, a alteração da localização ou o encerramento dos estabelecimentos de atendimento público

das empresas de mediação imobiliária devem ser comunicados ao InCI no prazo de 30 dias a contar do facto

respetivo, pelos meios indicados no n.º 1 do artigo 8.º.

2 - As empresas não podem efetuar atendimento público em instalações destinadas a habitação, salvo em

imóveis ou empreendimentos de cuja mediação estejam encarregadas.

Artigo 15.º

Negócios sobre estabelecimentos de atendimento

A aquisição por trespasse ou a cessão de exploração de estabelecimentos de atendimento afetos à

atividade de mediação imobiliária não conferem ao adquirente o direito ao exercício da mesma, salvo se for

titular de licença obtida nos termos dos artigos 8.º ou 21.º ou opere em território nacional nos termos do artigo

22.º.

Artigo 16.º

Contrato de mediação imobiliária

1 - O contrato de mediação imobiliária é obrigatoriamente reduzido a escrito.

2 - Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objeto material do contrato, com

especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;

b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;

c) As condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de

pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;

d) A identificação do seguro de responsabilidade civil ou da garantia financeira ou instrumento equivalente

previsto no artigo 7.º, com indicação da apólice e entidade seguradora ou, quando aplicável, do capital

garantido;

e) A identificação do angariador imobiliário que, eventualmente, tenha colaborado na preparação do

contrato;