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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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esporádica da sua atividade em território nacional, nomeadamente aos deveres gerais constantes da secção I

do Capítulo II da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, não lhes sendo contudo aplicável o disposto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 34.º da Lei nº 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.

CAPÍTULO IV

Colaboradores de empresas de mediação imobiliária

Artigo 23.º

Técnicos de mediação imobiliária

São designados por técnicos de mediação imobiliária os colaboradores das empresas de mediação

imobiliária que desempenham, em nome destas, as funções de mediação imobiliária referidas nos n.ºs 1, 2 e 4

do artigo 2.º.

Artigo 24.º

Angariadores imobiliários

São designados por angariadores imobiliários os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que

coadjuvam os técnicos referidos no artigo anterior, executando tarefas necessárias à preparação e ao

cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados pelas mesmas.

Artigo 25.º

Identificação dos técnicos e angariadores

No âmbito da respetiva atividade externa em território nacional, os colaboradores das empresas de

mediação imobiliária devem possuir cartões de identificação emitidos pelas mesmas, dos quais deverá constar

o seu nome e a fotografia atualizada, bem como a identificação da empresa emissora.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Responsabilidade contraordenacional

Artigo 26.º

Competências de inspeção e fiscalização do InCI

1 - O InCI, no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade de mediação imobiliária,

podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue

necessários, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno ou nos termos das Leis

n.ºs 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro, quando se trate de autoridades ou serviços de

outros Estados do espaço económico europeu.

2 - O InCI pode confiar às autoridades policiais a apreensão das licenças e cartões de identificação prevista

na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º.

3 - Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao InCI quaisquer infrações à presente

lei de que tenham conhecimento.

Artigo 27.º

Responsabilidade pelas infrações

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere a presente lei podem ser responsabilizadas pessoas

singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.

2 - As sociedades, as demais pessoas coletivas e as associações sem personalidade jurídica são

responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados pelos