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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação.

3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada através de carta

registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do notificando.

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a

notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou estabelecimento, através de carta

simples.

5 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do respetivo envio,

devendo tal cominação constar da notificação.

6 - No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da

carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data

indicada e devendo tal cominação constar da notificação.

7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço

postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.

Artigo 31.º

Medidas cautelares

1 - Quando existam fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1

do artigo seguinte, ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários

à instrução do processo de contraordenação ou de continuação da prática da infração, o InCI pode determinar

a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade da infração e a culpa do agente:

a) Encerramento preventivo de estabelecimento, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no

n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 22.º ou de contraordenação relacionada com o funcionamento do

estabelecimento;

b) Suspensão da apreciação de pedido de licenciamento formulado pelo infrator junto do InCI.

2 - As medidas aplicadas nos termos do número anterior vigoram até ao seu levantamento pelo presidente

do conselho diretivo do InCI ou por decisão judicial, cessando também os seus efeitos pela aplicação das

sanções acessórias de interdição do exercício da atividade ou de encerramento de estabelecimento ou pelo

decurso do prazo de um ano, a contar da data da decisão que as imponha.

3 - É competente para conhecer da eventual impugnação judicial das medidas cautelares aplicadas pelo

InCI o tribunal que for competente para decidir do recurso de decisão proferida em processo de

contraordenação.

Artigo 32.º

Contraordenações e sanções acessórias

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contraordenações:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 21.º

e no n.º 1 do artigo 22.º, punível com coima de € 5 000 a € 30 000;

b) A violação do disposto no artigo 17.º, nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º, punível com

coima de € 2500 a € 25 000;

c) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º, punível com coima de € 1000 a € 10000;

d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 13.º e nas alíneas a), c), d), e) e

g) do n.º 1 do artigo 20.º, punível com coima de € 750 a € 5000;

e) A violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 20.º,

no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 25.º, punível com coima de € 500 a € 2500.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, os limites máximo e mínimo da coima