O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

66

f) A identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar pela empresa;

g) A referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com especificação dos efeitos que do

mesmo decorrem, quer para a empresa quer para o cliente.

3 - Quando o contrato for omisso quanto ao respetivo prazo de duração, considera-se celebrado por um

período de seis meses.

4 - Os modelos de contratos com cláusulas contratuais gerais só podem ser utilizados pela empresa após

validação dos respetivos projetos pela Direção-Geral do Consumidor.

5 - O incumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não

podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

Artigo 17.º

Deveres para com os clientes e destinatários

1 - A empresa de mediação é obrigada a:

a) Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, que os seus clientes têm capacidade

e legitimidade para contratar nos negócios que irá promover;

b) Certificar-se da correspondência entre as características do imóvel objeto do contrato de mediação e as

fornecidas pelos clientes;

c) Propor aos destinatários os negócios de que for encarregada, fazendo uso da maior exatidão e clareza

quanto às características, preço e condições de pagamento do imóvel em causa, de modo a não os induzir em

erro;

d) Comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do

negócio visado.

2 - Está expressamente vedado à empresa de mediação:

a) Receber remuneração de clientes e destinatários no mesmo negócio;

b) Intervir como parte interessada em qualquer negócio que incida sobre imóvel compreendido no contrato

de mediação de que seja parte;

c) Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso permitirem,

razoavelmente, duvidar da licitude do negócio cuja promoção lhe for proposta;

d) Proceder à avaliação imobiliária dos imóveis objeto da mediação, bem como de todos os imóveis

integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias com as quais mantenha qualquer relação de domínio ou

de grupo ou daquelas que se apresentem no mercado sob a mesma marca comercial.

3 - A proibição contida na alínea b) do número anterior aplica-se igualmente no caso de o interessado no

negócio ser sócio ou representante legal da empresa de mediação, ou ser cônjuge, ascendente ou

descendente no 1.º grau de qualquer daqueles.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

Artigo 18.º

Quantias prestadas pelos destinatários

1 - Consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias recebidas dos

destinatários de negócio por si mediado, mesmo que a título de preço, que lhe sejam confiadas antes da

celebração do mesmo ou do respetivo contrato-promessa, devendo restitui-las imediatamente a quem as

prestou, logo que para tal solicitada.

2 - É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas