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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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CAPÍTULO III

Prestadores estabelecidos noutros Estados do espaço económico europeu

Artigo 21.º

Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 - As empresas de mediação imobiliária legalmente estabelecidas noutros Estados do espaço económico

europeu que pretendam estabelecer-se em Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, e possuam idoneidade

comercial nos termos do artigo 6.º, devem informar o InCI dessa pretensão, antes de se estabelecerem,

através dos meios referidos no n.º 1 do artigo 8.º e apresentar simultaneamente:

a) Cópia do título de autorização que detenham no país de origem ou, caso tal título não exista, qualquer

outro documento que comprove que nele operam legalmente;

b) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional ou de comprovativo de garantia

financeira equivalente, nos termos do artigo 7.º.

2 - Recebida a pretensão referida no número anterior e uma vez paga a taxa devida, o InCI procede, na

respetiva página eletrónica, ao registo da empresa como licenciada para operar em território nacional ao

abrigo do reconhecimento de autorizações de Estados do espaço económico europeu.

3 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, é

condição de eficácia do registo a que se refere o número anterior.

4 - É proibida a prestação de serviços nos termos do presente artigo sem o pagamento prévio da taxa

referida no n.º 2.

5 - As empresas que prestem serviços de mediação imobiliária nos termos do presente artigo são

consideradas licenciadas para todos os efeitos legais, não se lhes aplicando contudo o disposto nos artigos 4.º

e 8.º.

Artigo 22.º

Livre prestação de serviços

1 - Podem ser prestados em território nacional serviços ocasionais e esporádicos de mediação imobiliária

por prestadores que aqui não estejam estabelecidos, desde que os mesmos se encontrem legalmente

estabelecidos noutro Estado do espaço económico europeu.

2 - Os prestadores referidos no número anterior devem informar o InCI, para efeitos do disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de

outubro, no prazo máximo de 60 dias após a realização do seu primeiro serviço de mediação imobiliária em

território nacional.

3 - A informação a que se refere o número anterior deve constar de formulário próprio e pode ser prestada

presencialmente nas instalações do InCI ou remetida por via postal ou por via eletrónica com acesso através

do balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sem

necessidade de apresentação de documento relativo ao registo comercial.

4 - Uma vez cumprida a formalidade prevista no número anterior, o InCI procede ao registo da empresa

como prestadora de serviços temporários em território nacional.

5 - As empresas que prestem serviços de mediação imobiliária nos termos do presente artigo ficam

sujeitas:

a) Às condições de exercício de atividade previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, ainda que desenvolvam a

sua atividade no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas, incluindo os de franquia, bem como às

constantes do n.º 2 do artigo 14.º, dos artigos 16.º a 19.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º e, no que se refere

à sua atividade em território nacional, da alínea g) dos mesmos número e artigo;

b) Às demais condições de exercício de atividade que lhes sejam aplicáveis, atenta a natureza ocasional e