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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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b) As consultas, pelos interessados, sobre o estado dos procedimentos;

c) A notificação, por via eletrónica, dos prestadores, nomeadamente quanto às decisões do InCI que lhes

digam respeito;

d) A verificação automática da informação necessária à aplicação do regime previsto na presente lei,

através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes.

2 - O InCI reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelas

empresas de mediação imobiliária para o exercício da atividade noutros Estados do espaço económico

europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.

3 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o InCI aceita os

documentos emitidos noutros Estados do espaço económico europeu, que tenham uma finalidade equivalente

ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer informações

suplementares junto das respetivas autoridades competentes.

4 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, eletrónica ou em

formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, em caso de dúvida, exigir a exibição dos

respetivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.

5 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente

pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI o sítio onde aqueles podem ser

consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos

se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

6 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o recurso ao

sistema informático referido no n.º 1, pode ser utilizado, como alternativa, qualquer outro meio legalmente

admissível.

Artigo 37.º

Idioma dos documentos

1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o InCI pode

solicitar a apresentação pela empresa da respetiva tradução quando tal se justifique em função da tecnicidade

ou complexidade dos mesmos.

Artigo 38.º

Modelos e impressos

Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo conselho diretivo do

InCI e disponibilizados na respetiva página eletrónica.

Artigo 39.º

Dever de cooperação

1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI toda a colaboração que este organismo lhes

solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.

2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o InCI pode celebrar

protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da

atividade de mediação imobiliária, sem prejuízo do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.