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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Artigo 40.º

Intervenção de notário ou profissional equiparado em negócios sobre imóveis

1 - A escritura pública ou documento particular que titule negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o

mesmo foi objeto da intervenção de empresa de mediação imobiliária, com indicação, em caso afirmativo, da

respetiva denominação social e número de licença ou registo junto do InCI.

2 - O notário ou profissional equiparado que intervenha em negócios sobre imóveis deve advertir os

intervenientes do dever de fazerem constar dos documentos respetivos a intervenção referida no número

anterior de que tenham conhecimento, bem como a cominação prevista no número seguinte.

3 - O cliente de empresa de mediação imobiliária que, tendo sido advertido nos termos do número anterior,

omita a informação relativa à intervenção daquela no negócio, incorre na pena de desobediência prevista no

artigo 348.º do Código Penal.

4 - Quando haja indícios da intervenção na mediação de negócios sobre bens imóveis de pessoa singular

ou colectiva que não esteja legalmente habilitada para o exercício da atividade de mediação imobiliária, o

notário ou profissional equiparado deve enviar ao InCI, no prazo de 15 dias, cópia dos documentos em que tal

intervenção conste.

Artigo 41.º

Informações sobre as empresas de mediação imobiliária

1 - São publicitadas na página eletrónica do InCI e no balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes

informações respeitantes a empresas de mediação imobiliária:

a) Lista de empresas com licença válida estabelecidas em Portugal;

b) Lista de empresas estabelecidas noutros Estados do espaço económico europeu com registo válido no

InCI enquanto aqui estabelecidas ou em livre prestação de serviços;

c) Lista de empresas com licença ou registo suspenso ou cancelado há menos de um ano;

d) Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas, por decisão definitiva.

2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se refere a alínea

d) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos:

a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação, durante dois anos a contar

da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;

b) Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas;

c) Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu levantamento ou

revogação.

Artigo 42.º

Taxas

1 - As empresas titulares de licenças de mediação imobiliária, bem como as empresas estabelecidas

noutros Estados membros do espaço económico europeu que se tenham estabelecido em território nacional

ao abrigo do disposto no artigo 21.º, estão sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos

com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária, bem como com a

supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.

2 - As taxas constituem receita do InCI e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.