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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa aprovar a

lei da organização do sistema judiciário. É, no entanto, de salientar que a presente iniciativa, para o efeito,

revoga a Lei n.º 33/99, de 13 de janeiro2, e os Decretos-Leis n.º 28/2009, de 28 de janeiro

3, n.º 25/2009, de 26

de janeiro4, e 186-A/99, de 31 de maio

56.

Deste modo, considerando que o título deve traduzir, de forma sintética, o objeto e o conteúdo do ato

publicado7 8 e que, por motivos de segurança jurídica e tendo presente o caráter informativo do título, se deve

entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o

que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”9, atendendo a que a presente

iniciativa legislativa determina, no seu artigo 224.º, a revogação dos diplomas supra referenciados, propõe-se

que, caso seja aprovada na generalidade, o seu título seja alterado, em sede de discussão e votação na

especialidade ou na fixação da redação final, de modo a passar a constar a referência expressa àquelas

revogações. Assim, sugere-se a seguinte redação: “Aprova a lei da organização do sistema judiciário e revoga

a Lei n.º 33/99, de 13 de janeiro, e os Decretos-Leis n.º 186-A/99, de 31 de maio, n.º 25/2009, de 26 de

janeiro, e n.º 28/2009, de 28 de janeiro”.

No que concerne à data de entrada em vigor, o artigo 225.º da proposta de lei determina, no n.º 1, que a lei

“entra em vigor a 1 de janeiro de 2014”, sem prejuízo do previsto nos n.os

seguintes, os quais estabelecem que

“o artigo 209.º10

entra em vigor no dia seguinte ao da publicação” da lei (n.º2) e que “o Tribunal da Relação de

Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei, para apreciar as impugnações

das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão” (n.º 3). Estas normas estão em

conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da supra citada lei formulário, que determina que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) determina no seu artigo 2.º que a República Portuguesa é

um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização

política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na

separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e

o aprofundamento da democracia participativa.

A revisão constitucional de 1997 incluiu expressamente o princípio da separação e interdependência dos

poderes como princípio fundamental constitutivo do Estado de Direito democrático11

. Em sede de organização

de poder político, a Constituição consagrava já o princípio da separação e interdependência dos órgãos de

soberania como princípio organizatório estruturante (cfr. artigo 111.º).

Na verdade, o n.º 1 do artigo 111.º estabelece que os órgãos de soberania devem observar a separação e

a interdependência estabelecidas na Constituição, enquanto o artigo 110.º estipula que são órgãos de

soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (n.º 1), e que a

2 Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro).

3 Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e

Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ). 4 Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização

ao disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ). 5 Aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

6 São ainda revogados os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, na parte em que aprova a lei de organização e funcionamento dos

tribunais (cfr. Alínea a) do artigo 224.º da Proposta de Lei). Os artigos 1.º a 159.º são normas relativas ao regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Os demais artigos da referida lei são relativos a alterações legislativas a vários diplomas e disposições finais e transitórias. 7 Em conformidade com o disposto o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (“lei formulário”).

8 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200

9 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.

10 Relativo à nomeação dos órgãos de gestão do tribunal da comarca.

11 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 208.