O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2012

91

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, da iniciativa do Governo, visa estabelecer as normas de enquadramento e

de organização do sistema judiciário, revogando os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, - Aprova a Lei de

Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, que alterou a Lei n.º

38/87, de 23 de dezembro; o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio, que a regulamenta; e os Decretos-Leis

n.º 28/2009, de 28 de janeiro, que regulamenta com carácter experimental e provisório a Lei n.º 52/2008, e n.º

25/2009, de 26 de janeiro, que procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral,

Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 171.º da

mesma lei.

O Governo assume, na exposição de motivos, que a “organização do sistema judiciário é a base estrutural

em torno da qual gravitam todas as questões relativas ao acesso à justiça”, pelo que entende ser “importante

interpretar, numa perspetiva integrada, os mecanismos de resolução de litígios, o sentido da hierarquia dos

tribunais, a lógica de implementação e funcionamento dos mesmos e as competências que lhes assistem.”

Nesta perspetiva, e invocando os princípios constitucionais relevantes para o efeito, designadamente o

princípio do acesso ao direito e aos tribunais, o princípio da independência dos tribunais e dos juízes, e os

princípios das audiências públicas dos tribunais e da força vinculativa das suas decisões, que prevalecem

sobre as de quaisquer outras entidades, pretende o Governo, com esta iniciativa, “abrir caminho para uma

total alteração de paradigma no nosso sistema de justiça, reestruturando a organização e funcionamento dos

tribunais judiciais e repensando, inclusive, a organização e funcionamento de outras jurisdições”, incluindo na

proposta “os normativos necessários a uma apreensão abrangente, sistemática e agregadora de todo o

sistema de justiça” e pretendendo, ao mesmo tempo, que constitua “um primeiro passo para a consolidação de

todo o quadro legislativo de referência do sistema judiciário. Seguidamente propõe-se complementar esta

iniciativa com a aprovação de um decreto- lei que estabeleça o regime de organização e funcionamento dos

tribunais judiciais, bem como rever os estatutos profissionais e, finalmente, a concluir o processo de revisão do

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Na exposição de motivos, o Governo considera que a reorganização dos tribunais judiciais iniciada com a

Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, não atingiu o objetivo de desenvolver “uma justiça célere, eficaz e de

proximidade”, pelo que “o modelo foi reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e especialização

da oferta judiciária, sem prejuízo de, a par, coexistir uma descentralização dos serviços judiciários”. Por outro

lado, pretende também agilizar a “distribuição e tramitação processual, uma facilitação na afetação e

mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que lhes permita,

designadamente, a adoção de práticas gestionárias por objetivos.”

Ainda de acordo com a exposição de motivos, são as seguintes as principais linhas da proposta:

– O estabelecimento de uma nova matriz territorial das circunscrições judiciais, fazendo coincidir, em regra,

os distritos administrativos com as novas comarcas, nas quais, salvo duas exceções, existirá apenas um

tribunal judicial de 1.ª instância. Passarão, assim, a existir 23 comarcas: Açores, Aveiro, Beja, Braga,

Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira,

Portalegre, Porto, Porto Este, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

– A competência territorial dos tribunais da Relação terá como referência agrupamentos de comarca;

– Em cada comarca haverá Instâncias Centrais - com competência para toda a área geográfica

correspondente à comarca e desdobram-se em secções cíveis, em secções criminais e em secções de

competência especializada – e Instâncias Locais – constituídas por secções de competência genérica do

tribunal judicial de 1.ª instância, podendo desdobrar-se em matéria cível, criminal ou de pequena

criminalidade, e distribuem-se pelos municípios da comarca onde se justifique a sua existência. Por outro lado,

as secções de competência especializada podem ficar situadas na sede da comarca ou noutros municípios da

circunscrição e têm, regra geral, uma competência territorial que abrange mais do que um município, podendo,

ainda ter competência para toda a comarca;

– Prevê-se a criação de secções de proximidade, em que exercem funções oficiais de justiça, e em relação

às quais não se atribui a titularidade do exercício da função jurisdicional, podendo, porém, ser praticados atos