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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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jurisdicionais e realizadas audiências ou sessões de julgamentos;

– Prevê-se ainda a continuidade de estruturas judiciais que tramitem e julguem processos de matérias

determinadas, com competência sobre todo o território nacional – tribunais de competência territorial alargada,

que são Tribunais de Competência Especializada – e continuarão a subsistir tribunais com competências que

abrangem mais do que uma comarca, designadamente, os Tribunais de Execução de Penas;

– A comarca terá um novo modelo de gestão, assegurada por um conselho de gestão, centrado na figura

do juiz presidente, mas com uma estrutura tripartida, podendo, quando no total das secções instaladas num

município exerçam funções mais de cinco juízes, ser nomeados magistrados judiciais coordenadores, a

exercer competências delegadas do juiz presidente no âmbito das respetivas secções e nomeados pelo

Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do juiz presidente;

– Mantém-se a previsão de um órgão com funções consultivas para cada comarca – Conselho Consultivo –

composto pelos elementos integrantes do órgão de gestão e por representantes das demais profissões

judiciárias, participantes na atividade da comarca, dos municípios que a integram e dos utentes dos serviços

de justiça;

– Prevê-se a implementação, nos tribunais, de mecanismos de gestão por objetivos a gestão dos recursos

humanos dos tribunais será alterada, devendo cada comarca dispor de um único mapa de pessoal para

funcionários de justiça, e o número de magistrados ser definido de forma global para a comarca;

– Prevê-se ainda que o Conselho Superior da Magistratura possa determinar a reafetação de juízes, a sua

afetação à tramitação de outros processos, no âmbito da comarca, ou ao exercício de funções de juízes em

mais de uma secção da mesma comarca. Por outro lado, serão introduzidos mecanismos de mobilidade no

estatuto dos oficiais de justiça a fim de permitirem um maior ajustamento entre os recursos existentes e as

necessidades de cada tribunal.

A iniciativa é composta por 12 Títulos:

O título I, “Princípios e disposições Gerais”, inclui o objeto do diploma, consagra as garantias e

incompatibilidades dos juízes, regime de nomeação, colocação, transferência e promoção, confirma a natureza

dos tribunais enquanto órgãos de soberania, estabelecendo a sua função jurisdicional, e define as

caraterísticas do Ministério Público;

O título II reporta-se às “Profissões Judiciárias”: juízes - da magistratura judicial e da jurisdição

administrativa e fiscal -, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores e oficiais de justiça;

O título III refere-se aos “Tribunais”, reafirmando a sua independência, e estabelecendo as respetivas

categorias, e o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva;

O título IV é dedicado ao “Tribunal Constitucional”, respetiva competência e composição;

O título V versa sobre os “Tribunais Judiciais”, sendo o capítuloIdedicado à“Estrutura e organização”; o

capítulo IIà “Competência”; sendo o capítuloIII respeitante aoSupremo Tribunal de Justiça, o IV aos Tribunais

da Relação e o V aos Tribunais de 1.ª instância;

O título VI define e carateriza os “Tribunais Administrativos e Fiscais”: Supremo Tribunal Administrativo,

tribunais centrais administrativos, tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários;

O título VII define o “Tribunal de Contas”;

O título VIII, os “Tribunais Arbitrais”;

O título IX, os “Julgados de paz”;

O título X, o “Departamento de Investigação e Ação Penal”;

O título XI trata dos “Órgãos de gestão e disciplina judiciários”, designadamente o “Conselho Superior de

Magistratura”, no capítulo I, o “Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, no capítulo II, e, no

III, o “Conselho Superior do Ministério Público”;

Finalmente, o título XII, contém as “Disposições transitórias e finais”.

A iniciativa preconiza o faseamento da implementação do novo modelo de organização judiciária, ainda que

a sua entrada em vigor – 1 de janeiro de 2014 - deva ocorrer em todo o território nacional, sem exceções.