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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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Pretende-se com esta reorganização não só alterar a circunscrição territorial de cada comarca, mas

aprofundar a especialização e introduzir uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma

facilitação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos

tribunais, que lhes permita, designadamente, a adoção de práticas gestionárias por objetivos18

.

Os princípios orientadores da reforma, em número de vinte, vêm previstos no ponto II, sendo desenvolvidos

ao longo de todo o documento.

Em 22 de novembro de 2012, o Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei de organização do

sistema judiciário. Segundo o Portal do Governo, a reforma da organização judiciária, que contempla principais

disposições e princípios ordenadores do sistema de justiça, apresenta-se como determinante na melhoria do

acesso à justiça e no aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema. O modelo organizativo

estabelecido é reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária,

sem prejuízo de, a par, coexistir uma descentralização dos serviços judiciários.

As linhas centrais da reorganização dos tribunais judiciais de 1.ª instância são:

O alargamento da área territorial do tribunal de comarca, a coincidir tendencialmente com as cidades

capital de distrito;

A organização dos tribunais de comarca em instância central, destinada a causas de valor mais elevado,

especial complexidade ou especializadas em razão da matéria, e em instâncias locais, de competência

genérica ou secções de proximidade;

A promoção de um acentuado aumento da especialização dos tribunais;

A criação de um corpo de gestão do tribunal, composto por um juiz presidente, um magistrado do

Ministério Público coordenador e um administrador judiciário, responsável, conjuntamente com os Conselhos e

o Ministério da Justiça, pelo funcionamento e gestão processual da comarca;

A introdução da gestão por objetivos e a avaliação anual dos tribunais.

A presente iniciativa propõe também a revogação dos seguintes artigos e diplomas:

Artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto19

– Lei de Organização e Funcionamento dos

Tribunais Judiciais;

Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro20

– Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;

Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro – Procede à regulamentação, com carácter experimental e

provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais -

LOFTJ);

Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro – Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de

decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão

Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho;

Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio21

– Aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei

de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei, mencionam-se respeitando a

ordem por que são referidos, os seguintes artigos e diplomas:

Lei n.º 21/85, de 30 de julho22

– Estatuto dos Magistrados Judiciais;

Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro23

– Cria a Autoridade da Concorrência, no uso da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de Outubro;

Código de Processo Penal;

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade;

18

Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, págs. 6 e 7. 19

Texto consolidado disponibilizado pela base de dados Datajuris. 20

Texto consolidado disponibilizado pela base de dados Datajuris. 21

Texto consolidado disponibilizado pela base de dados Datajuris. 22

Texto consolidado disponibilizado pela base de dados Datajuris. 23

Retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2003, de 28 de janeiro.

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