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3 DE JANEIRO DE 2013

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2. Compete ao Conselho de Fiscalização o controlo da base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo dos

poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.

3. É da competência do Conselho de Fiscalização, designadamente:

a) Autorizar a prática de atos previstos na lei, designadamente permitir, após prévio parecer do conselho

médico-legal, o acesso dos presumíveis herdeiros à informação constante da base de dados de perfis de ADN,

após o falecimento do titular, desde que aqueles mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de

intromissão na vida privada do titular da informação;

b) Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga

respeito e que não ponha em causa a segurança do Estado, caso em que o direito de acesso é exercido

através do Conselho de Fiscalização;

c) Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga

respeito e que não ponha em causa a prevenção ou a investigação criminal, caso em que o direito de acesso é

exercido através do Conselho de Fiscalização;

d) Emitir:

(i) Parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, quando o mesmo seja aprovado ou

sujeito a alterações e, sobre qualquer outra matéria, sempre que para tal for solicitado;

(ii) Parecer, a par da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), sobre qualquer legislação em

matéria de utilização de dados genéticos com finalidades de investigação criminal, anterior ou posterior à

instauração do respetivo processo, ou sobre qualquer legislação em matéria de utilização de dados genéticos

com finalidades de identificação civil;

(iii) Parecer vinculativo sobre a comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a

outras entidades, para fins de estatística ou de investigação científica, a par da Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD);

(iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento fundamentado, sobre cruzamentos

de dados não previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

e) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal ou

de qualquer entidade que detenha ou intervenha na obtenção de perfis de ADN com fins de investigação

criminal ou de identificação civil, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de

fiscalização;

f) Obter do Instituto Nacional de Medicina Legal e do Conselho Médico-Legal os esclarecimentos

necessários sobre questões específicas de funcionamento da base de dados de perfis de ADN,

nomeadamente quanto ao cumprimento das regras de segurança impostas pelo artigo 27.º da Lei n.º 5/2008,

de 12 de fevereiro;

g) Efetuar visitas de inspeção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da base de

dados de perfis de ADN;

h) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o

funcionamento da base de dados de perfis de ADN;

i) Ordenar ao presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal a eliminação de perfis de ADN que

revelem informação contra o disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de

fevereiro;

j) Ordenar ao presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal a eliminação de perfis de ADN, de acordo

com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

l) Ordenar ao presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal a destruição das amostras, nos termos do

artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

m) Ordenar a destruição de bases de dados de perfis de ADN não autorizadas ao abrigo da Lei n.º 5/2008,

de 12 de fevereiro, bem como ordenar a destruição das amostras correspondentes;